Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5005344-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005344-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, SIPLIANO ALEXANDRE
Advogado do(a) LITISCONSORTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A
LITISCONSORTE: SIPLIANO ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005344-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, SIPLIANO ALEXANDRE
Advogado do(a) LITISCONSORTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A
LITISCONSORTE: SIPLIANO ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SIPLIANO ALEXANDRE em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu a implantar o benefício de
auxílio doença em nome do autor, a partir da data da juntada do laudo pericial, devendo as
prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora
calculados pelos mesmos índices aplicados aos depósitos de caderneta de poupança. Condenou,
ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, oautorinterpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos
exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a
alteração da DIB.
Recorre também o INSS alegando, em suas razões recursais, que a incapacidade parcial não
enseja a concessão dobenefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração do critério de
incidência dos consectários do débito e a isenção do pagamento das custas.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005344-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, SIPLIANO ALEXANDRE
Advogado do(a) LITISCONSORTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A
LITISCONSORTE: SIPLIANO ALEXANDRE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) LITISCONSORTE: GLAUCIA DINIZ DE MORAES - MS16343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação
da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa,
de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento
do benefício ora pleiteado.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência são incontestes, tratando os recursos
apenas da questão relativa à capacidade laborativa.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado nos presentes autos
atestou que o autor apresenta é portador de osteoartrose de coluna vertebral e ombros - doença
degenerativa e irreversível, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente,
com restrição para o exercício de atividades com grandes esforços físicos, sem possibilidade de
fixação da data de início da incapacidade.
Nesse ponto convém salientar que, tratando-se de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade, grau
de especialização profissional e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No
presente caso, considerando que o autor está atualmente com 59 anos de idade, possui baixo
grau de escolarização e não tem especialização profissional, impõe-se a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício de auxílio doença,
tendo em vista que a incapacidade decorre das mesmas patologias que ensejaram a concessão
daquele benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.Por esses
fundamentos, dou provimento à apelação da autora para condenar o INSS a implantar o benefício
de aposentadoria por invalidez em seu nome, nos termos acima expostos.
Por fim, observo que a Autarquia Previdenciária não usufrui da isenção do pagamento de custas
perante a justiça estadual, consoante o enunciado da Súmula 178 do C. STJ. Assim, nas ações
em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, aplica-se a
norma contida na Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o
pagamento de custas pelo INSS.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor para condenar o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria por invalidez em seu nome, nos termos acima expostos, bem como
nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
