Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5023861-51.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Aatividade devidamente registrada em CTPS goza de presunção legal e veracidade juris
tantum, e prevalece se provas em contrário não forem apresentadas, não podendo ser recusada
tão só pela inexistência de recolhimentos previdenciários para o período. O rigoroso ônus de
fiscalização da exação previdenciária foi atribuído pelo legislador à União, por intermédio da
Receita Federal, nos termos do artigo 33 da Lei de Custeio, certamente por ser o trabalhador
parte hipossuficiente na relação trabalhista. Além disso, a arrecadação e recolhimento das
contribuições previdenciárias são de responsabilidade da empresa a que estão vinculados os
seus empregados (art. 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212/91). Dessa forma, havendo registro em
CTPS, as informações nela contidas só poderão ser rejeitadas quando verificada a existência de
fortes indícios de fraude (borrões, rasuras, desordem nos registros, etc)
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023861-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL CALTABIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023861-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL CALTABIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GABRIEL CALTABIANO DA SILVA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez em nome do autor, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da
Lei de Benefícios, a partir da data do requerimento administrativo (18/01/2011), devendo as
prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou, ainda,
o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando que os registros de vínculos empregatícios
anotados na CTPS do autor são inválidos sob o argumento de que não constam no CNIS.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023861-51.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GABRIEL CALTABIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, desponta a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Ao contrário do alegado pelo apelante, aatividade devidamente registrada em CTPS goza de
presunção legal e veracidade juris tantum, e prevalece se provas em contrário não forem
apresentadas, não podendo ser recusada tão só pela inexistência de recolhimentos
previdenciários para o período. O rigoroso ônus de fiscalização da exação previdenciária foi
atribuído pelo legislador à União, por intermédio da Receita Federal, nos termos do artigo 33 da
Lei de Custeio, certamente por ser o trabalhador parte hipossuficiente na relação trabalhista.
Além disso, a arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias são de
responsabilidade da empresa a que estão vinculados os seus empregados (art. 30, I, "a" e "b" da
Lei nº 8.212/91). Dessa forma, havendo registro em CTPS, as informações nela contidas só
poderão ser rejeitadas quando verificada a existência de fortes indícios de fraude (borrões,
rasuras, desordem nos registros, etc), o que não é o caso.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art.
30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado
cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas.
2. Recurso especial não conhecido."
(STJ - REsp 566405/MG - 2003/0077656-3 - Relatora Ministra Laurita Vaz - Órgão Julgador
Quinta Turma - Data do Julgamento 18/11/2003 - Data da Publicação/Fonte DJ 15.12.2003 p.394)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADES RURAIS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL HÁBIL.
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS.
CONTEMPORANEIDADE. ATIVIDADES URBANAS. REGISTRO EM CTPS.
RECONHECIMENTO. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO. CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material
suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos que caracterizam o efetivo exercício da atividade rural não necessitam figurar
em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há
essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são
efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o genitor.
3. A qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada como
início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se
caracterizado o regime de economia familiar.
4. Não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de
prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a
concessão desse tipo de benefício.
5. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a
aposentadoria por tempo de serviço, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva
do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
6. O reconhecimento do labor urbano só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito.
7. Atestada pela CTPS, cujas anotações presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, o que
não é o caso dos autos, é viável o reconhecimento do labor ali consignado, ainda que ausentes
as respectivas exações previdenciárias relativas ao período controverso, uma vez que a
responsabilidade por sua entrega, uma vez que são fruto do rendimento assalariado ao sistema, é
do empregador, na forma do que dispõe o artigo 30, I, "a", da Lei 8.212/91."
(TRF-4ª Região - Apel/Reex Neces nº 2006.71.08.015210-2/RS - Órgão Julgador Quinta Turma -
Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva - Data do Julgamento 16/03/2010 -
Publicação/Fonte D.E. 30/03/2010) grifei.
Destaco o posicionamento da doutrina de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar
Junior:
"As anotações na CTPS valem, para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários de contribuição (art. 19 do RPS).
Lamentavelmente, esse documento vem sendo objeto de registros fraudulentos, razão pela qual,
em caso de dúvida, os períodos registrados devem ser cotejados com as anotações referentes a
férias, alterações de salários e imposto sindical que demonstrem a sequência do início da
atividade, os quais inclusive podem suprir lacunas de registro no que se refere às datas de
admissão ou dispensa. Quer dizer, as anotações contidas na CTPS não têm valor probatório
absoluto, admitindo-se a produção de prova contrária." (Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social, Livraria do Advogado editora, 11ª edição, 2012, pág. 231).
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo integralmente a
sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Aatividade devidamente registrada em CTPS goza de presunção legal e veracidade juris
tantum, e prevalece se provas em contrário não forem apresentadas, não podendo ser recusada
tão só pela inexistência de recolhimentos previdenciários para o período. O rigoroso ônus de
fiscalização da exação previdenciária foi atribuído pelo legislador à União, por intermédio da
Receita Federal, nos termos do artigo 33 da Lei de Custeio, certamente por ser o trabalhador
parte hipossuficiente na relação trabalhista. Além disso, a arrecadação e recolhimento das
contribuições previdenciárias são de responsabilidade da empresa a que estão vinculados os
seus empregados (art. 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212/91). Dessa forma, havendo registro em
CTPS, as informações nela contidas só poderão ser rejeitadas quando verificada a existência de
fortes indícios de fraude (borrões, rasuras, desordem nos registros, etc)
5. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
