Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002768-66.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL - LOAS - REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Os requisitos a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos
no art. 203, V, da Constituição Federal, versados na Lei 8.742/93. Por força desses diplomas, a
concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou
superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade
remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio
sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o
mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda
mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de
qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
5. Apelação da autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002768-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEUZA BATISTA VILALBA LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002768-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEUZA BATISTA VILALBA LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DEUZA BATISTA VILALBA LUIZ em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, benefício assistencial de prestação continuada.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento de custas,
despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da causa,
observada, contudo, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação alegando o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002768-66.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: DEUZA BATISTA VILALBA LUIZ
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP2207130A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, necessária a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS juntado aos autos, verifica-se que o
último vínculo empregatício da autora ocorreu no período de 24/04/2012 a 31/08/2012.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial juntado aos autos, atestou que a
autora é portadora de tenossinovite em punho esquerdo, concluindo pela sua incapacidade
laborativa parcial e temporária, com data de início da incapacidade no início de 2016.
Dessa forma, como bem observou o juízo a quo, na data do início da incapacidade a autora não
mais detinha a qualidade de segurada do RGPS, tendo em vista que seu último vínculo
empregatício se encerrou em 08/2012.
De outro turno, os requisitos a serem observados para a concessão do benefício assistencial são
os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versados na Lei 8.742/93. Por força desses
diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a)
idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de
atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o
próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob
o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda
mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de
qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
No caso dos autos, a perícia médica realizada não constatou a existência de invalidez
permanente, a justificar a concessão do benefício de prestação continuada, na medida em que a
autora se encontra apenas parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, com
possibilidade de recuperação.
Sendo assim, nenhum reparo merece reparo a sentença de primeiro grau.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação da autora, mantendo a sentença recorrida
em seus exatos termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA – REQUISITOS –
QUALIDADE DE SEGURADO – CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA – INCAPACIDADE – LAUDO
PERICIAL - LOAS - REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
3. No caso concreto, é necessária a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à
qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da
incapacidade laboral da parte autora, por meio de laudo elaborado por perito médico devidamente
indicado pelo juízo.
4. Os requisitos a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos
no art. 203, V, da Constituição Federal, versados na Lei 8.742/93. Por força desses diplomas, a
concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou
superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade
remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio
sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o
mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda
mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de
qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.
5. Apelação da autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
