
| D.E. Publicado em 18/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000592-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (23/05/2013 - fls. 38), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09. Condenou ainda a Autarquia ao pagamento das custa, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do C. STJ). Por fim manteve a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício visto que sua incapacidade é preexistente. Subsidiariamente pugna pela cessação da tutela antecipada, pela incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs e pela fixação do termo inicial no laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 67/73, realizado em 21/09/2015, atestou ser o autor portador de "esquizofrenia grave e osteoartrose, necessitando do auxilio de terceiros", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e permanente, estando incapacitado desde 2009.
Assim, verifica-se que o autor voltou a verter contribuição previdenciária no interstício de 10/2006 a 11/2009 e de 02/2012 a 08/2012 e protocolou pedido de auxílio doença em 23/05/2013, indeferido pelo INSS, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 87/93), logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (23/05/2013 - fls. 38), conforme fixado na r. sentença.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais a r. sentença proferida e a tutela concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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