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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFIC...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:19:35

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 149), verifica-se que a parte autora possui registros em 01/04/1979 a 07/07/1979, 01/04/1981 a 01/07/1981 e 13/04/1982 a 01/09/1987, e verteu contribuições previdenciárias no interstício de 02/2009 a 11/2009, além de ter recebido auxilio doença a partir de 31/10/2009, ativo mediante tutela nos autos (fls. 105). 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 86/98, realizado em 12/08/2013, atestou ser o autor portador de "hepatite C, transplante hepático, com recidiva de vírus", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e permanente, estando incapacitado desde 29/10/2009 (data do transplante). 4. Assim, verifica-se que o autor voltou a verter contribuição em 02/2009 e protocolou pedido de auxílio doença em 31/10/2009, deferido pelo INSS, conforme carta de concessão (fls. 17), logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2012 - fls. 19), conforme fixado na r. sentença. 6. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2120466 - 0001425-96.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001425-96.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001425-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELOY GARCIA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP248172 JAYME FELICE JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00014259620134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS REENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 149), verifica-se que a parte autora possui registros em 01/04/1979 a 07/07/1979, 01/04/1981 a 01/07/1981 e 13/04/1982 a 01/09/1987, e verteu contribuições previdenciárias no interstício de 02/2009 a 11/2009, além de ter recebido auxilio doença a partir de 31/10/2009, ativo mediante tutela nos autos (fls. 105).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 86/98, realizado em 12/08/2013, atestou ser o autor portador de "hepatite C, transplante hepático, com recidiva de vírus", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e permanente, estando incapacitado desde 29/10/2009 (data do transplante).
4. Assim, verifica-se que o autor voltou a verter contribuição em 02/2009 e protocolou pedido de auxílio doença em 31/10/2009, deferido pelo INSS, conforme carta de concessão (fls. 17), logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2012 - fls. 19), conforme fixado na r. sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 10/10/2016 17:13:48



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001425-96.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.001425-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELOY GARCIA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP248172 JAYME FELICE JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00014259620134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxilio doença (29/11/2010), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do C. STJ). Isento de custas. Por fim manteve a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício visto que sua incapacidade é preexistente.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 149), verifica-se que a parte autora possui registros em 01/04/1979 a 07/07/1979, 01/04/1981 a 01/07/1981 e 13/04/1982 a 01/09/1987, e verteu contribuições previdenciárias no interstício de 02/2009 a 11/2009, além de ter recebido auxilio doença a partir de 31/10/2009, ativo mediante tutela nos autos (fls. 105).

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 86/98, realizado em 12/08/2013, atestou ser o autor portador de "hepatite C, transplante hepático, com recidiva de vírus", estando inapto para exercer atividade laborativa de forma total e permanente, estando incapacitado desde 29/10/2009 (data do transplante).

Assim, verifica-se que o autor voltou a verter contribuição em 02/2009 e protocolou pedido de auxílio doença em 31/10/2009, deferido pelo INSS, conforme carta de concessão (fls. 17), logo, é improcede a alegação do INSS de que a doença seria preexistente.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (08/12/2012 - fls. 19), conforme fixado na r. sentença.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, mantendo a r. sentença proferida e a tutela concedida.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 10/10/2016 17:13:51



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