
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082274-47.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALTAIR VENTURA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082274-47.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALTAIR VENTURA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
Deferida a tutela antecipada.
Laudo pericial.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, ressalvando-se, contudo, a concessão da justiça gratuita. A tutela antecipada foi revogada.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5082274-47.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALTAIR VENTURA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade NB 31/518.510.899-8, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Apesar de não haver informação prestada pelas partes, em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que em relação ao NB 31/518.510.899-8, objeto do presente processo, foi concedido ao autor durante o período de 06/11/2006 a 07/09/2021, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/09/2021.
Por se tratar de prorrogação do benefício auxílio-doença, não há que se falar em períodos pretéritos sem pagamento.
Portanto, verifica-se a ocorrência da perda superveniente de interesse de agir da parte autora.
Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. ART. 485, VI, DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, consta informação (CNIS – ID 102318488 – página 189) de que foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, no decorrer da demanda, na data de 18/04/16.
3 - Desta forma, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4 - Resta à parte autora interesse processual quanto a prestações em atraso do benefício, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
12 - O laudo pericial de ID 102318488 – páginas 170/173, elaborado em 03/06/15, diagnosticou o autor como portador de "espondiloartrose lombar e compressão da raiz nervosa". Salientou que o autor está impossibilitado de exercer atividades que exijam esforços físicos, tal como sua atividade laboral habitual. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, há vários anos.
13 - Desta forma, não se verifica a ocorrência da incapacidade total e permanente, em data anterior a concessão administrativa do INSS. Registra-se, ainda, que o autor recebia o benefício de auxílio-doença desde 24/11/04.
14 - Apelação do autor desprovida. Sentença parcialmente anulada. Ação julgada improcedente.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017383-49.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/12/2020, DJEN DATA: 27/01/2021)
Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a declaração de nulidade da r. sentença.
Apelação da parte autora prejudicada.
No Código de Processo Civil de 2015, a fixação de honorários advocatícios continua a ser determinada pelo princípio da causalidade, nos termos do artigo 85:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
No caso concreto, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser responsabilizado pelo pagamento da verba advocatícia, prestigiando-se o princípio da causalidade.
Por consequência, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a perda superveniente de interesse de agir e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC-15, declarando a nulidade da r. sentença e condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da comunicação administrativa de cessação.
2. Apesar de não haver informação prestada pelas partes, em análise ao extrato CNIS/DATAPREV, verifica-se que em relação ao NB 31/518.510.899-8, objeto do presente processo, foi concedido ao autor pelo período de 06/11/2006 a 07/09/2021, quando foi convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/09/2021.
3. Por se tratar de prorrogação do benefício auxílio-doença, não há que se falar em períodos pretéritos sem pagamento.
4. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se, de ofício, o reconhecimento da falta de interesse de agir superveniente e a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a declaração de nulidade da r. sentença.
5. No caso concreto, o INSS deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser responsabilizado pelo pagamento da verba advocatícia, prestigiando-se o princípio da causalidade. Por consequência, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015).
6. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
