D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005015-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo de origem (fl. 38), a parte autora interpôs agravo de instrumento ao qual, por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Desembargador Federal Walter do Amaral, foi dado provimento para determinar a implantação imediata do benefício de auxílio-doença até que houvesse laudo pericial médico conclusivo (fls. 98/100).
Sentença pela improcedência do pedido, cassando, ao final, os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida, por esta E. Corte, e determinando a cessação do benefício de auxílio-doença, a partir de 15/04/2014, tendo fixado a sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com a legislação pertinente à justiça gratuita quanto à execução (fls. 192/194).
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença, aduzindo que os valores recebidos a título de auxílio-doença, ainda que concedidos por tutela de urgência, são passíveis de restituição (fls. 203/215).
Com as contrarrazões (fls. 220/224), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à autarquia no que se refere ao pleito de restituição dos valores percebidos pelo segurado, pois, embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício de que se reveste, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
Não se trata de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias:
No mesmo sentido: AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, p.m., DJe 8/9/15, Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011.
Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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