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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0005015-42.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não assiste razão à autarquia no que se refere ao pleito de restituição dos valores percebidos pelo segurado, pois, embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício de que se reveste, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial. 2. Não se trata de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias. 3. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137580 - 0005015-42.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005015-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005015-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE GOMIDES DA COSTA
ADVOGADO:SP174553 JOSÉ DA COSTA FARIA
No. ORIG.:12.00.00221-1 2 Vr CARAPICUIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não assiste razão à autarquia no que se refere ao pleito de restituição dos valores percebidos pelo segurado, pois, embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício de que se reveste, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.
2. Não se trata de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias.
3. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
4. Apelação desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 05/12/2017 18:30:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005015-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.005015-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP213458 MARJORIE VIANA MERCES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE GOMIDES DA COSTA
ADVOGADO:SP174553 JOSÉ DA COSTA FARIA
No. ORIG.:12.00.00221-1 2 Vr CARAPICUIBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.


Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pelo juízo de origem (fl. 38), a parte autora interpôs agravo de instrumento ao qual, por decisão monocrática da lavra de Sua Excelência, Desembargador Federal Walter do Amaral, foi dado provimento para determinar a implantação imediata do benefício de auxílio-doença até que houvesse laudo pericial médico conclusivo (fls. 98/100).


Sentença pela improcedência do pedido, cassando, ao final, os efeitos da antecipação de tutela anteriormente concedida, por esta E. Corte, e determinando a cessação do benefício de auxílio-doença, a partir de 15/04/2014, tendo fixado a sucumbência, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com a legislação pertinente à justiça gratuita quanto à execução (fls. 192/194).


Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença, aduzindo que os valores recebidos a título de auxílio-doença, ainda que concedidos por tutela de urgência, são passíveis de restituição (fls. 203/215).


Com as contrarrazões (fls. 220/224), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Não assiste razão à autarquia no que se refere ao pleito de restituição dos valores percebidos pelo segurado, pois, embora cassado o benefício em questão, tendo em vista o caráter alimentar e social do benefício de que se reveste, assim como a boa-fé da parte autora, revela-se incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão judicial.


Não se trata de negar vigência ou de declarar implicitamente a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91, uma vez que tal norma em nenhum momento trata da devolução de benefício previdenciário pago em razão de determinação judicial, observando-se, finalmente, que há diversos julgados do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que os valores recebidos de boa-fé, por segurado da Previdência Social, não são passíveis de repetição, tendo em vista a natureza alimentar das prestações previdenciárias:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).

No mesmo sentido: AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, p.m., DJe 8/9/15, Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08.4.2011.

Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.


É o voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 05/12/2017 18:30:26



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