Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012337-18.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Possibilidade de desconto dos valores recebidos em período não acobertado pela antecipação
dos efeitos da tutela.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012337-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP2062250A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012337-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por José Antonio do Nascimento em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação ofertada
pela autarquia, e determinou a compensação de valores recebidos a título de antecipação de
tutela que foi revogada, relativos ao período de 04/04/2008 a 31/01/2010.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que decisão proferida nos autos da
apelação não estabelece a devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela.
Sustenta, ainda, que o STF entende pelo descabimento da devolução das verbas recebidas de
boa-fé, em razão da irrepetibilidade dos alimentos.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1150875).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012337-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL FERNANDO PIZANI - SP206225
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria em debate cinge-se à
possibilidade - ou não - da devolução de valores recebidos por força de decisão judicial
(antecipação de tutela), posteriormente revogada.
No caso concreto, observo que, na prolação da sentença, em 17.12.2009, o Juízo de origem
julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e revogou a tutela
antecipadamente concedida (ID 858402).
Por ocasião do julgamento da apelação, esta c. Corte reformou a sentença, condenando o INSS à
implantação de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.02.2010 (ID 858402).
Na fase de cumprimento de sentença, o INSS pleiteou que fossem descontados da dívida os
valores recebidos por força de antecipação de tutela, dentro do período de 04.04.2008 a
31.01.2010, tendo o MM. Juízo acolhido tal pretensão.
Cumpre salientar que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº
1.401.560/MT, entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE
734242 AgR, este deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de
devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (STF, ARE 734242 AgR, Relator Ministro
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, PJ-e, DJe-175 DIVULG 04-09-
2015 PUBLIC 08-09-2015).
No mesmo sentido: Ag.Reg. no ARE nº 726.056, de Relatoria da E. Ministra Rosa Weber; ARE
658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.9.2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 18.12.2009 e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª
Turma, DJe 08.4.2011.
Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
Entretanto, considerando que a antecipação da tutela produziu efeitos até 17.12.2009, e que a
DIB apontada na apelação cível é 01.02.2010, constata-se que o período compreendido entre
18.12.2009 até 31.01.2010 poderá ser descontado do débito a ser pago pela autarquia, porquanto
ausente determinação judicial que embase a cobrança durante esse lapso temporal.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para obstar a
devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença, exceto no período compreendido
entre 18.12.2009 a 31.01.2010.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.401.560/MT,
entendo que, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR, este
deve continuar a ser aplicado nestes casos, afastando-se a necessidade de devolução de valores
recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
2. Ademais, não há qualquer indício de fraude ou ilegalidade na conduta do segurado.
3. Possibilidade de desconto dos valores recebidos em período não acobertado pela antecipação
dos efeitos da tutela.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA