
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:26:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000792-74.2014.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, desde a data de início da incapacidade definitiva.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, com fundamento na ausência de incapacidade laborativa, e retorno do autor ao trabalho, isentando-o do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gratuidade processual.
O autor apela, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
A presente ação foi ajuizada em 24.03.2014.
O laudo, referente ao exame realizado em 22.01.2015, atesta que o autor é portador de hipertensão arterial controlada, insuficiência aórtica de grau discreto a moderado, doença crônica e degenerativa em coluna lombar, e cardiopatia, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 71/74).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da Colenda Corte Superior:
(AgRg no Ag 1102739/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)".
A presente ação foi ajuizada em 21.03.2014, em razão do indeferimento do pedido de prorrogação do benefício de auxílio doença apresentado em 10.01.2014 (fls. 10).
Malgrado o indeferimento retro mencionado, o referido benefício foi mantido até 12.06.2014 (fls. 40).
Como se vê dos dados constantes dos extratos do CNIS, que ora determino sejam juntados aos autos, o autor, após a cessação do benefício em 12.06.2014, retomou suas atividades laborais junto à empregadora Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Com Ltda., permanecendo em atividade até nova concessão do benefício de auxílio doença em 09.10.2015.
O parecer do sr. Perito judicial associada com o retorno às atividades laborais permite a conclusão de que as patologias que acometem o autor não geram incapacidade para o desempenho de atividade laborativa que lhe assegure o sustento, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com o salário percebido.
Confira-se o entendimento do e STJ:
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus o autor ao benefício por incapacidade.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 17/04/2018 19:26:47 |
