Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000867-97.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL.
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 105/109, realizado em
27/04/2015, atestou ser a autora portadora de "episódio depressivo moderado, reação a estresse
grave e transtorno de ajustamento", caracterizadora de incapacidade laborativa temporária.
3. No presente caso, a autora alega na inicial ser trabalhadora rural. Para tanto, acostou aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos cópia da CTPS (fls. 20/22), sem registros, notas fiscais referentes a seu marido (fls. 45/48 e
86/91) e certidão de casamento (fls. 92), com assento lavrado em 28/03/1992, e em consulta ao
sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74/76), verifica-se que a parte autora recebeu salário maternidade
como rural no período de 03/10/1996 a 30/01/1997 e auxílio doença no período de 26/10/2012 a
21/10/2014.
4. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o
MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide. Indevida a extinção do processo, mormente
considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao
princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
5. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo
julgamento.
6. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada,
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000867-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LORENI TOEBE PINTO
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MS8135000S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000867-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LORENI TOEBE PINTO
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MSS8135000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, cessou a tutela concedida, e deixou de
condenar a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça
gratuita.
A autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que as enfermidades que a acometem
impedem sua atividade laborativa fazendo jus a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000867-97.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LORENI TOEBE PINTO
Advogado do(a) APELANTE: VERA LUCIA PEREIRA DE ALMEIDA - MSS8135000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 105/109, realizado em
27/04/2015, atestou ser a autora portadora de "episódio depressivo moderado, reação a estresse
grave e transtorno de ajustamento", caracterizadora de incapacidade laborativa temporária.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a autora alega na inicial ser trabalhadora rural. Para tanto, acostou aos autos
cópia da CTPS (fls. 20/22), sem registros, notas fiscais referentes a seu marido (fls. 45/48 e
86/91) e certidão de casamento (fls. 92), com assento lavrado em 28/03/1992, e em consulta ao
sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74/76), verifica-se que a parte autora recebeu salário maternidade
como rural no período de 03/10/1996 a 30/01/1997 e auxílio doença no período de 26/10/2012 a
21/10/2014.
Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o
MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide.
Contudo, indevida a extinção do processo, mormente considerando a natureza alimentar da
demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao princípio constitucional do contraditório e
do devido processo legal, tornando a sentença nula.
Desta forma, considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado,
bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de
prova oral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 -
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no estado em se encontra, não
concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal protestada pela parte.
- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam demonstrar
aspectos relevantes do processo.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os autos
voltem à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.
(AC.2009.03.99.006014-8/SP,Relator Desembargadora Federal EVA REGINA, SÉTIMA TURMA,
j. 22/03/2010, DJF3 CJ107/04/2010, p. 679)
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a
concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência da oitiva de testemunhas.
Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse, judicialmente perseguida dá-se à vista de início de
prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e
harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado
novo julgamento.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de
origem para regular prosseguimento do feito, com a produção da prova testemunhal, restando
prejudicada apreciação da apelação da parte autora.
É Como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL.
AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 105/109, realizado em
27/04/2015, atestou ser a autora portadora de "episódio depressivo moderado, reação a estresse
grave e transtorno de ajustamento", caracterizadora de incapacidade laborativa temporária.
3. No presente caso, a autora alega na inicial ser trabalhadora rural. Para tanto, acostou aos
autos cópia da CTPS (fls. 20/22), sem registros, notas fiscais referentes a seu marido (fls. 45/48 e
86/91) e certidão de casamento (fls. 92), com assento lavrado em 28/03/1992, e em consulta ao
sistema CNIS/DATAPREV (fls. 74/76), verifica-se que a parte autora recebeu salário maternidade
como rural no período de 03/10/1996 a 30/01/1997 e auxílio doença no período de 26/10/2012 a
21/10/2014.
4. Ocorre que tal início de prova material não foi corroborado por prova testemunhal, visto que o
MM. Juízo "a quo" julgou antecipadamente a lide. Indevida a extinção do processo, mormente
considerando a natureza alimentar da demanda, o que torna ainda mais patente a violação ao
princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal, tornando a sentença nula.
5. Imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo
julgamento.
6. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ANULAR, de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara
de origem para regular prosseguimento do feito, com a produção da prova testemunhal, restando
prejudicada apreciação da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
