
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000797-58.2012.4.03.6006/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a pagar à autora o benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), bem como custas processuais, exigíveis nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
A parte autora recorre, pugnando pela concessão do benefício por incapacidade.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões (fl. 108).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000797-58.2012.4.03.6006/MS
VOTO
A autora, nascida em 30.03.1960, objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 04.05.2013 (fl. 45/47vº), revela que a autora é portadora de sinais e sintomas de depressão endógena leve, patologias dos membros inferiores, tendo sido submetida à cirurgia vascular há um ano, com edema e inflamação, com venodilatação moderada, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da doença há dois anos.
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
Como início de prova material, a autora acostou certidão de casamento, celebrado em 02.07.1994, onde seu marido está qualificado como lavrador (fl. 13), bem como cópia de contrato particular de arrendamento de imóvel rural, datado de 01.07.2011, firmado por seu marido, relativo a imóvel rural situado em Terra Roxa, PR.
À fl. 18, consta requerimento administrativo da autora para a concessão do benefício de auxílio-doença, datado de 17.01.2011, que foi indeferido sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral.
Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 30.07.2015, cuja midia audiovisual está juntada à fl. 95, atestam que autora laborava em sítio arrendado, situado em Terra Roxa, plantando milho, feijão, mandioca.
Como bem anotado pelo d. Juízo "a quo", todas as testemunhas ouvidas atestaram conhecer a autora tão somente quando passou a residir em sítio arrendado posteriormente à data do requerimento administrativo para a concessão da benesse, não subsistindo a comprovação no que tange à carência necessária.
Saliento, ainda, que em consulta aos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que o marido da autora apresentava vínculos urbanos, nos períodos de 01.10.1996 a 04.06.1997, 01.06.2012 a 30.06.2012 e 07.12.2015 a 05.03.2016, razão pela qual não há como se estender a alegada condição de rurícola do marido à esposa, descaracterizando, assim, a prova produzida nos autos.
Por todo o exposto, entendo merecer guarida a pretensão do apelante, sendo a improcedência do pedido, na hipótese, de rigor.
Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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