Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003098-92.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.SEGURADO DE
BAIXA RENDA (ART.º 21, § 2º, II, DA LEI N.º 8.212/91). AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA NO
CADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida.O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- O recolhimento como segurado de baixa renda (art.º 21, § 2º, II, da Lei n.º 8.212/91) pressupõe
ausência de renda própria, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de sua própria
residência e inscrição como família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
- Inexistência de prova da inscrição prévia da parte autora referido cadastro.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Apelação provida. Revogada a tutela
concedida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003098-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EMILIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003098-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EMILIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
a partir da data do requerimento administrativo (7/3/2018).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, para conceder "o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada pelo perito como de inicio da
incapacidade (24/09/2018)". Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso
e, no mérito, pleiteando a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, que, "diante
da ausência de vinculação válida à Previdência Social, impossível a concessão do benefício
almejado pela parte autora".
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003098-92.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: EMILIA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JEAN JUNIOR NUNES - MS14082-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação
dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS(PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO)
In casu, o conjunto probatório é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha
ocorrido enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
Objetivando comprovar tal requisito, a parte autora juntou cópia de consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS), em que constam contribuições como "facultativo" de
1.º/5/2012 a 31/1/2018 (p. 14, Id. 107555535). Apresentou cópia da “Comunicação de Decisão”,
que indeferiu requerimento administrativo de auxílio-doença (NB 6222414811), apresentado em
7/3/2018, pois "não comprovada a qualidade de segurado(a)" (p. 17, Id. 107555535).
Desse modo, tornar-se-iam desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, e
restariademonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurada, nos termos do art. 15,
inciso VI, da Lei n.º 8.213/91, tendo em vista o ajuizamento da ação em 2/4/2018.
No entanto, registre-se que a categoria do segurado facultativo de baixa renda foi instituída pela
Lei nº 12.470/11, que alterou o art. 21, § 2º, inc. II, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
"Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
(...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2° deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Assim, é considerado segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda própria, que se
dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e componha
família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos.
In casu, verifica-se que não restou comprovado o devido registro da parte autora no “Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico” e a partir de consulta recente
ao “Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS”, os recolhimentos da autora como
contribuinte facultativo (período de 5/2012 a 1/2018) receberam registro de códigos "IREC-FBR"
- Recolhimentos de Contribuinte Facultativo de Baixa Renda (L 12470/2011); "PREC-FBR" -
Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise; "PREC-FACULTCONC" -
Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos; "PREC-
MENOR-MIN" - Recolhimento abaixo do valor mínimo; e "IREC-LC123" - Recolhimento no
Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006).
Dessa forma, tendo em vista a ausência de demonstração da regularidade dos recolhimentos
efetuados como segurado facultativo de baixa renda, deve ser reconhecida a não comprovação,
pela parte autora, da qualidade de segurado.
Nesse sentido é o entendimento desta 8.ª Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Enquadra-se na categoria de segurado facultativo de baixa renda a pessoa, sem renda
própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico, no âmbito de sua residência, e
pertencente à família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico, com renda mensal não superior a 2 (dois) salário mínimos
III- No presente caso, não há nenhuma comprovação de que a família da parte autora possui
inscrição no referido CadÚnico ou, ao menos, que a parte autora preenche os requisitos
exigidos do segurado facultativo de baixa renda, quais sejam, não possuir nenhuma renda,
dedicando-se exclusivamente ao trabalho doméstico restrito à sua residência, pertencente à
família com renda de até 2 (dois) salários mínimos.
IV- Não comprovando a parte autora a qualidade de segurada e a carência, não há como possa
ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
V- Apelação da parte autora improvida."
(ApCiv/SP 5351352-86.2020.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, Oitava
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/2/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTOS COMO SEGURADA
FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
I - Não há nos autos qualquer comprovação de que a família da autora esteja inscrita no
CadÚnico, que a demandante não possua renda própria e se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico em sua residência.
II - Dessa forma, não poderia a autora haver se beneficiado da redução da alíquota de
recolhimento, motivo pelo qual não faz jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
III - Agravo interno desprovido."
(ApCiv 5000685-43.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgado
em 21/8/2018, Intimação via sistema: 24/8/2018)
"APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS CONTRÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91,
a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer
atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a
concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias
consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da
carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. In casu, visto que restou demonstrado caráter contributivo dissociado ao qual a autora exerce
(exerceu) suas atividades (fl. 93). a autora não obteve cadastro validado para o caráter de
contribuinte facultativo de baixa renda, em razão de possuir renda pessoal no Cadastro Único,
proveniente de Trabalho por Contra Própria. E para este último, o recolhimento de contribuições
deveria ser efetuado em alíquota superior.
4. Apelação improvida."
(ApCiv 0008692-80.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, julgado em
27/6/2016, e-DJF3 Judicial 1: 11/7/2016 )
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da não
comprovação da qualidade de segurado da parte autora, devendo ser reformada a sentença.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na
forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido formulado, revogando-se a tutela concedida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.SEGURADO DE
BAIXA RENDA (ART.º 21, § 2º, II, DA LEI N.º 8.212/91). AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA
NO CADÚNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- O recolhimento como segurado de baixa renda (art.º 21, § 2º, II, da Lei n.º 8.212/91)
pressupõe ausência de renda própria, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito de
sua própria residência e inscrição como família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois)
salários mínimos.
- Inexistência de prova da inscrição prévia da parte autora referido cadastro.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Apelação provida. Revogada a tutela
concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do INSS, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado, revogando-se a tutela
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA