
| D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017649-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), bem como custas processuais, observado o art. 12 da Lei nº 900,00, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Apela a parte autora, pugnando pela concessão do benefício por incapacidade.
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017649-70.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença, ou aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 30.08.1965, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei 8.213/91 que dispõem, respectivamente:
No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Assim, a atividade rurícola resulta comprovada se a parte autora apresentar razoável início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea.
No caso em tela, verifica-se que a autora acostou, como início de prova material, certidão de casamento, celebrado em 12.07.2013 (fl. 18), e os documentos de fl. 36/39 e 42/55, consubstanciados em escritura de imóvel rural em nome de seu marido, qualificado como empresário (fl. 36 e 58), juntando, ainda, notas fiscais de produtor rural (fl. 48/55), descartando-se, contudo, o trabalho rural, em regime de economia familiar.
Nesse sentido, o d. Juízo "a quo" ponderou que a documentação acostada aos autos revela que "a autora e seu marido desenvolvem razoável produção agrícola e pecuária no imóvel do casal, o que é incompatível com o regime de economia familiar, entendido como aquele indispensável para a subsistência de seus membros."
Assim, resta descaracterizado o desempenho de atividade rurícola, como segurada especial, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.
Não demonstrados, portanto, restarem preenchidos os requisitos estatuídos pela legislação que rege a matéria, não há como se dar guarida à pretensão da autora.
Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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