
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001688-23.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSA BENEDITA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR SEGURA JUNIOR - SP343480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001688-23.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSA BENEDITA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR SEGURA JUNIOR - SP343480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo do auxílio-doença ocorrido em 22/11/2018, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, deferiu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação, com a revogação da tutela antecipada, uma vez que a parte autora não possui qualidade de segurada especial, diante da ausência de prova material. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-doença, a alteração da DIB para 18/12/2020, com a rmi calculada nos termos do artigo 26, §2º, inciso III e § 5º, da EC 103/2019, a fixação da DCB, a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001688-23.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSA BENEDITA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VALDIR SEGURA JUNIOR - SP343480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De saída, não conheço do pedido de apresentação de renúncia pela autora dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, uma vez que o feito não tramitou em sede de juizado especial.
Também não conheço do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, já que decidido pelo juízo sentenciante.
De início, não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência.
Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
No mais, advirto sobre a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 692) pelo C. STJ, com a fixação da seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Por fim, não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que entre a DIB e o ajuizamento da demanda não transcorreu prazo superior a cinco anos.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 293128716, p. 25/37), elaborado em 23/10/2020, atesta que a autora, com 59 anos, agricultora, com ensino fundamental incompleto, é portadora de “Dor lombar baixa CID10-M54.5 e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID10-M51.1.”, caracterizadora de incapacidade total, temporária e multiprofissional para a atividade habitual, com DID há 10 anos, sem precisar a DII.
No caso em tela, apesar de o jurisperito ter atestado que a incapacidade é temporária, de acordo com o conjunto probatório, condições pessoais e socioeconômicas da autora e o exercício do trabalho habitual, agricultora em regime de economia familiar, conclui-se que a autora dificilmente recuperará sua aptidão ao labor, tão pouco conseguirá retornar ao mercado de trabalho, não sendo indicado reabilitação profissional, razão pela qual, resta comprovada a incapacidade total e permanente à atividade habitual.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, a autora alega que é trabalhadora rural. Para tanto, como início de prova material, trouxe aos autos Contrato Particular de União Nupcial, no qual consta como trabalhador rural seu companheiro, datado de 05/12/2012 (ID 293128715, p. 13/14); DAP – Declaração Anual do Produtor Rural, datada de 17/01/2016 (ID 293128715, p. 20) e 2018 ((ID 293128715, p. 24); Declaração de exercício de atividade rural preenchida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Ribas do Rio Pardo – MS, datado de 16/04/2019 (ID 293128715, p. 21/23); Nota Fiscal de comercialização de bovinos (ID 293128716, p. 1); comprovante de vacinação (ID 293128716, p. 2).
Em processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade, foi apresentada Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural – Fazenda Nossa Senhora das Graças, em nome do companheiro da autora, correspondente a área total de 462,0003ha (quatrocentos e sessenta e dois hectares e três metros quadrados), sendo área útil individual de 5,6400ha (cinco hectares, seis mil e quatrocentos metros quadrados) (ID 293128716, p. 23/34).
De acordo com a página da Embrapa na internet (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal#:~:text=A%20dimens%C3%A3o%20de%20um%20m%C3%B3dulo,de%205%20a%20110%20hectares), um módulo fiscal na região de Ribas do Rio Pardo – MS corresponde a 35ha (trinta e cinco hectares), razão pela qual a propriedade da autora possui tamanho inferior a quatro módulos fiscais.
Já as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a autora trabalhava na lide rural ao lado do esposo na produção de hortaliças e leite.
Logo, restou comprovada a incapacidade laborativa da autora de forma total e permanente, bem como a qualidade de segurada especial e cumprimento da carência.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), não sendo cabível, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da sentença ou à data de início da incapacidade.
No caso, o termo inicial do benefício deve ser mantido em 22/11/2018, data do requerimento administrativo.
Na verdade, não obstante a ausência de fixação da DII, o perito judicial constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial e na perícia administrativa, o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, ela já estava incapacitada para o exercício da atividade laborativa.
Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente para o ofício habitual e diante da impossibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, conforme decidido pelo juízo sentenciante.
Resta prejudicada a análise da DCB, uma vez que a incapacidade não é temporária.
Do mesmo modo, tendo em vista a DIB fixada, resta prejudicada a discussão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12/11/2019, para o cálculo da rmi.
No tocante ao pedido para obrigar a parte autora a firmar a referida autodeclaração, trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, para o qual dispensa-se a determinação judicial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, conheço de parte da apelação interposta pelo INSS para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, esclarecendo, de ofício, os consectários legais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ESCLARECIDOS DE OFÍCIO.
1. Não conhecido do pedido de apresentação de renúncia pela autora dos valores que excedem o limite de 60 salários mínimo previsto na Lei n°9.099/95, uma vez que o feito não tramitou em sede de juizado especial.
2. Não conhecido do pedido de aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, já que decidido pelo juízo sentenciante.
3. Não prospera o pleito do INSS de cassação da tutela de urgência. Neste contexto, tendo em vista que a natureza alimentar do benefício pleiteado evidencia o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o que reforça a necessidade da concessão da medida de urgência, ainda que em detrimento de eventual dano patrimonial ao ente público, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão do benefício, devendo ser privilegiada a dignidade da pessoa humana entabulada no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal de 1988.
4. Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que entre a DIB e o ajuizamento da demanda não transcorreu prazo superior a cinco anos.
5. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
6. Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
7. Observe-se, por derradeiro, que o regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida, em área não superior a quatro módulos fiscais e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 293128716, p. 25/37), elaborado em 23/10/2020, atesta que a autora, com 59 anos, agricultora, com ensino fundamental incompleto, é portadora de “Dor lombar baixa CID10-M54.5 e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia CID10-M51.1.”, caracterizadora de incapacidade total, temporária e multiprofissional para a atividade habitual, com DID há 10 anos, sem precisar a DII.
9. No caso em tela, apesar de o jurisperito ter atestado que a incapacidade é temporária, de acordo com o conjunto probatório, condições pessoais e socioeconômicas da autora e o exercício do trabalho habitual, agricultora em regime de economia familiar, conclui-se que a autora dificilmente recuperará sua aptidão ao labor, tão pouco conseguirá retornar ao mercado de trabalho, não sendo indicado reabilitação profissional, razão pela qual, resta comprovada a incapacidade total e permanente à atividade habitual.
10. No presente caso, a autora alega que é trabalhadora rural. Para tanto, como início de prova material, trouxe aos autos Contrato Particular de União Nupcial, no qual consta como trabalhador rural seu companheiro, datado de 05/12/2012 (ID 293128715, p. 13/14); DAP – Declaração Anual do Produtor Rural, datada de 17/01/2016 (ID 293128715, p. 20) e 2018 ((ID 293128715, p. 24); Declaração de exercício de atividade rural preenchida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Ribas do Rio Pardo – MS, datado de 16/04/2019 (ID 293128715, p. 21/23); Nota Fiscal de comercialização de bovinos (ID 293128716, p. 1); comprovante de vacinação (ID 293128716, p. 2).
11. Em processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade, foi apresentada Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Rural – Fazenda Nossa Senhora das Graças, em nome do companheiro da autora, correspondente a área total de 462,0003ha (quatrocentos e sessenta e dois hectares e três metros quadrados), sendo área útil individual de 5,6400ha (cinco hectares, seis mil e quatrocentos metros quadrados) (ID 293128716, p. 23/34).
12. De acordo com a página da Embrapa na internet (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal#:~:text=A%20dimens%C3%A3o%20de%20um%20m%C3%B3dulo,de%205%20a%20110%20hectares), um módulo fiscal na região de Ribas do Rio Pardo – MS corresponde a 35ha (trinta e cinco hectares), razão pela qual a propriedade da autora possui tamanho inferior a quatro módulos fiscais.
13. Já as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que a autora trabalhava na lide rural ao lado do esposo na produção de hortaliças e leite.
14. Logo, restou comprovada a incapacidade laborativa da autora de forma total e permanente, bem como a qualidade de segurada especial e cumprimento da carência.
15. Na verdade, não obstante a ausência de fixação da DII, o perito judicial constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial e na perícia administrativa, o que conduz à conclusão de que, quando do requerimento administrativo, ela já estava incapacitada para o exercício da atividade laborativa.
16. Assim, tratando-se de incapacidade total e permanente para o ofício habitual e diante da impossibilidade de reabilitação profissional, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER, conforme decidido pelo juízo sentenciante.
17. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
18. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
19. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida.
