
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025033-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Lazara Regina Bendaçolli Melo, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A parte autora pleiteou a desistência da ação, em razão de não possuir mais interesse no benefício por incapacidade.
A sentença homologou o pedido e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, não ser possível a desistência sem seu consentimento. Requer que o pleito seja julgado improcedente.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025033-50.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A autora pugna pelo recebimento de benefício por incapacidade.
No curso da demanda, houve a desistência da ação, sobrevindo a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Consoante o disposto no art. 485, § 4º do CPC, a desistência da ação apresentada depois da contestação depende da anuência do réu.
O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação.
No caso analisado, apresentado o pedido de desistência pela parte autora, sequer foi ouvida a parte contrária, sobrevindo a sentença de extinção.
A decisão não observou procedimento legal expresso no art. 485, § 4º, causando evidente prejuízo à Autarquia. Desta forma, impõe-se a anulação da sentença.
Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1.013, § 3º, inc. I, possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
Assim, analiso o mérito, desde já, aplicando-se, o disposto no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, já que o processo encontra-se em termos.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 57 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/02/2017.
O laudo atesta que a periciada é portadora de espondilose lombar. Afirma que a autora pode continuar a desempenhar as funções habituais, devendo evitar atividades que requeiram esforço físico intenso. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
Neste caso, o laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações para atividades que exijam esforço físico, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de faxineira.
Assim, neste caso, o exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, inexistindo total incapacidade para o trabalho, a autora não faz jus ao benefício, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para anular a sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 16/11/2017 14:27:57 |
