Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027119-64.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Observa-se que, conforme se infere da petição inicial, a autora ajuizou a presente demanda
buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Entretanto, o MM. Juízo
a quo analisou pedido de benefício oriundo de acidente de trabalho, incorrendo em julgamento
extra petita, nos termos do artigo 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza
diversa do pedido.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 151353459), realizado em
29/06/2020, atestou ser a autora, nascida em 11/10/1984, portadora de tendinopatia no manguito
rotador dos ombros, havendo foco de ruptura no lado direito sem possibilidade de recuperação
funcional completa, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, sem fixar a data inicial
da doença e da incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV anexo (ID 151353406, p. 3),
verifica-se que a parte autora mantém vínculo empregatício desde 06/07/2012 e está em gozo de
benefício auxílio-doença desde 10/04/2020 (ID 151353466).
5. Ainda que o jurisperito não tenha fixado a DII, forçoso concluir que a incapacitante para o
trabalho da parte autora é anterior ao seu requerimento administrativo formalizado em
16/09/2019, posto que tanto nos documentos médicos acostados à inicial quanto nos laudos
periciais administrativos, constata-se o agravamento da lesão nos ombros, tendo, inclusive, a
autora se submetido a tratamento cirúrgico com limitação funcional do ombro direito.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (16/09/2019 – ID 151353409).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027119-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NOEMI DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLESTON GOMES FERREIRA - SP394458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027119-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NOEMI DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLESTON GOMES FERREIRA - SP394458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a parte autora nas custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do deferimento da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão do benefício, uma vez
que se encontra incapaz para o serviço.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
Petição ID 252354091: juntada petição, apresentando relatório médico.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5027119-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: NOEMI DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CLESTON GOMES FERREIRA - SP394458-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, observo que, conforme se infere da petição inicial, a autora ajuizou a presente
demanda buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Entretanto, o MM. Juízo a quo analisou pedido de benefício oriundo de acidente de trabalho,
incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 492 do CPC/2015, uma vez que
proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de
julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara
de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões
suscitadas.
Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez
que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do
magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1013 do CPC/2015, motivo
pelo qual passo a analisar o mérito da demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 151353459), realizado em
29/06/2020, atestou ser a autora, nascida em 11/10/1984, portadora de tendinopatia no
manguito rotador dos ombros, havendo foco de ruptura no lado direito sem possibilidade de
recuperação funcional completa, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, sem
fixar a data inicial da doença e da incapacidade.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV anexo (ID 151353406, p. 3),
verifica-se que a parte autora mantém vínculo empregatício desde 06/07/2012 e está em gozo
de benefício auxílio-doença desde 10/04/2020 (ID 151353466).
Ainda que o jurisperito não tenha fixado a DII, forçoso concluir que a incapacitante para o
trabalho da parte autora é anterior ao seu requerimento administrativo formalizado em
16/09/2019, posto que tanto nos documentos médicos acostados à inicial quanto nos laudos
periciais administrativos, constata-se o agravamento da lesão nos ombros, tendo, inclusive, a
autora se submetido a tratamento cirúrgico com limitação funcional do ombro direito.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (16/09/2019 – ID 151353409).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e julgo parcialmente procedente o pedido para
conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença com DIB em 16/09/2019, restando
prejudicada a análise da apelação interposta pela autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Observa-se que, conforme se infere da petição inicial, a autora ajuizou a presente demanda
buscando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Entretanto, o MM.
Juízo a quo analisou pedido de benefício oriundo de acidente de trabalho, incorrendo em
julgamento extra petita, nos termos do artigo 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença
de natureza diversa do pedido.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 151353459), realizado em
29/06/2020, atestou ser a autora, nascida em 11/10/1984, portadora de tendinopatia no
manguito rotador dos ombros, havendo foco de ruptura no lado direito sem possibilidade de
recuperação funcional completa, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente, sem
fixar a data inicial da doença e da incapacidade.
4. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV anexo (ID 151353406, p. 3),
verifica-se que a parte autora mantém vínculo empregatício desde 06/07/2012 e está em gozo
de benefício auxílio-doença desde 10/04/2020 (ID 151353466).
5. Ainda que o jurisperito não tenha fixado a DII, forçoso concluir que a incapacitante para o
trabalho da parte autora é anterior ao seu requerimento administrativo formalizado em
16/09/2019, posto que tanto nos documentos médicos acostados à inicial quanto nos laudos
periciais administrativos, constata-se o agravamento da lesão nos ombros, tendo, inclusive, a
autora se submetido a tratamento cirúrgico com limitação funcional do ombro direito.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (16/09/2019 – ID 151353409).
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido,
restando prejudicada a análise da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
