
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, restando prejudicadas a remessa oficial e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031746-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 27/09/2012 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 112/114), proferida em 02/03/2016, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (06/06/2012). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a imediata implantação do benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando preliminarmente a necessidade de revogação da tutela antecipada em decorrência do perigo de dano irreparável em caso da reforma da r. sentença. No mérito, sustenta que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial na data da juntada do laudo médico pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0031746-41.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De acordo com o artigo 371 do Código de Processo Civil/2015, o magistrado deve apreciar as provas constantes dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, os motivos da formação do seu convencimento.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Faz-se mister, inicialmente, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:
Verifico que, in casu, a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na condição de trabalhadora rural - pescadora - e traz aos autos cópia da carteira de Pescadora Profissional (fls. 14), expedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, cópia do cadastro geral da autora junto à Secretaria da Receita Federal (fls. 26) em que consta atividade de pesca de peixes em água salgada, ficha de inscrição à Colônia de Pescadores e Aguicultores Z-38 de São Miguel - AL (fls. 27/36), em 05/04/2012 e 19/06/2007 e comprovante de pagamento de algumas mensalidades, que constituem início razoável de prova material para comprovar a alegada condição de pescadora.
Neste sentido, merecem destaque os Acórdãos abaixo, in verbis:
In casu, observo a existência de vício insanável a acarretar a nulidade do decisum.
Como se sabe, caracteriza-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide "quando não houver necessidade de produção de outras provas.", consoante dispõe o art. 355 do Código de Processo Civil/2015.
Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo cuidado tão somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena constatação do direito da postulante.
Com efeito, o benefício ao trabalhador rural requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal.
No entanto, o MM. Juiz a quo, ao dispensar a oitiva de testemunhas proferindo, desde logo, sentença - por entender presentes os requisitos exigidos pela Lei de Benefícios - não deu o merecido realce às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deixando de contemplar, em toda a sua dimensão, o princípio do devido processo legal.
Assim sendo, forçosa a conclusão de ter havido evidente cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova testemunhal no caso em testilha era imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário postulado, notadamente qualidade de segurado.
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
Ante o exposto, anulo de ofício, a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para que se dê regular processamento ao feito, produzindo-se a necessária prova testemunhal. Prejudicada a remessa oficial e apelação do INSS.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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