Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5848820-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
EXTINTIVA REFORMADA.
- Remanesce interesse da demandante na apreciação do pleito, restando afastada a incidência
da hipótese do artigo 485, IV do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo).
- Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I do CPC (processo em condições de julgamento
quando se reformar sentença fundada no artigo 485), conhecida a pretensão originária para
decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia processual.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A demandante esteve em gozo de auxílio-doença no período de 12.11.10 a 17.01.13, estando
presentes os requisitos da qualidade de segurada e carência quando do ajuizamento da ação.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 04.09.15, concluiu: “A examinada é
portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, Hérnia de Disco e Síndrome do Impacto em Ombro.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
As doenças, no caso da examinada, geram incapacidade total e temporária. Recomendo que
permaneça dois anos afastada a partir da data de realização da perícia, devendo ser reavaliada
após esse período”. Em resposta aos quesitos, esclareceu que a data de início da incapacidade
para o trabalho se deu no final de 2012.
- De acordo com o conjunto probatório produzido no feito, faz jus à autora ao pagamento do
benefício de auxílio-doença, desde o dia posterior à cessação ocorrida em 17.01.13. Diante da
impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por idade, o
auxílio deve ser pago até o dia anterior à DIB da aposentadoria, em 26.08.15.
- O fato de a autora ter recolhido contribuições, após a cessação do auxílio-doença, não é óbice à
concessão de benefício por incapacidade. Mesmo que tenha retornado ao labor nesse período,
sem ter sua saúde restabelecida, nada mais podia fazer para manter sua subsistência.
- Já quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
recolhido, o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013, adotou a seguinte tese: “No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (DJe
01.07.20).
- Devido o auxílio-doença no período de 18.01.13 a 25.08.15, sem o desconto do período de
recolhimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência;
contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a
condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente
decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso parcialmente provido, para afastar a hipótese do artigo 485, IV do CPC, reformar a
sentença extintiva e, nos termos do artigo art. 1.013, § 3º, I do CPC, julgar parcialmente
procedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848820-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELENA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA ALMEIDA - SP251979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848820-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELENA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA ALMEIDA - SP251979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada, em 2014, por HELENA MARIA DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença,
desde à cessação em 17.01.13 (ID 78539566, p. 30), e caso seja constatada a incapacidade total
e permanente, seja convertido o benefício em aposentadoria por invalidez (ID 78539538).
Laudo médico pericial realizado em 04.09.15 (ID 78539718).
Aos 24.04.17, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que fosse implantado,
de imediato, o auxílio-doença, encerrando-se a instrução processual (ID 78539738).
A autarquia comunica nos autos que a autora passou a receber aposentadoria por idade, com
DIB em 26.08.15 (ID 78539740). Além disso, informa que a segurada verteu recolhimentos à
Previdência, como contribuinte individual, após a cessação do auxílio-doença. Diante desses
fatos, pleiteia a improcedência do pedido, “haja vista que o auxílio doença pretendido pela autora
coincide com período em que estava apta, tanto assim que, repita-se, efetuou recolhimento da
contribuição previdenciária e aposentou-se por idade” (ID 78539768).
A r. sentença, sob o fundamento de que houve revisão administrativa e “concessão de
aposentadoria objeto da lide”, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de
interesse de agir superveniente. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e verba
honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa (ID 78539790).
A parte autora interpôs recurso de apelação. Sustentou que a perícia concluiu que a incapacidade
para o trabalho surgiu desde o ano de 2012, esclarecendo que deveria ser mantido por mais dois
anos da data da perícia (set/2017). Aduz que recebeu auxílio-doença até 17.01.13 e a partir de
26.08.15, passou a receber o benefício de aposentadoria por idade, tendo permanecido nesse
período desprotegido de cobertura previdenciária. Alega que recolheu contribuições à Previdência
para não perder sua condição de segurado. Por fim, requer o reconhecimento de seu direito de
restabelecer o auxílio-doença desde à cessação, com a condenação da autarquia ao pagamento
das diferenças em atraso desde àquela data (ID 78539809).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito foi suspenso a fim de se aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1013, que tem
como objeto a possibilidade de "recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de
Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado
estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício” (ID 100852496).
Julgado o Tema em questão, vieram-me os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5848820-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELENA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA FERREIRA ALMEIDA - SP251979-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, afasto a ausência de interesse de agir superveniente.
A demandante requereu, nesta demanda, o restabelecimento de benefício por incapacidade,
desde à cessação administrativa, em 17.01.13. Conforme comunicação autárquica trazida aos
autos, à autora foi concedida aposentadoria por idade, em 26.08.15.
Sendo assim, remanesce interesse da demandante na apreciação do pleito, restando afastada a
incidência da hipótese do artigo 485, IV do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo).
Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I do CPC (processo em condições de julgamento
quando se reformar sentença fundada no artigo 485), conheço da pretensão originária para
decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia processual.
Desta feita, passo à análise do pleito inicial.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Conforme se depreende da consulta ao sistema PLENUS, a demandante esteve em gozo de
auxílio-doença no período de 12.11.10 a 17.01.13, estando presentes os requisitos da qualidade
de segurada e carência quando do ajuizamento da demanda.
Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 04.09.15, concluiu:
“A examinada é portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, Hérnia de Disco e Síndrome do
Impacto em Ombro. As doenças, no caso da examinada, geram incapacidade total e temporária.
Recomendo que permaneça dois anos afastada a partir da data de realização da perícia, devendo
ser reavaliada após esse período”.
Em resposta aos quesitos, esclareceu que a data de início da incapacidade para o trabalho se
deu no final de 2012, “quando foi concedido seu primeiro benefício”.
De acordo com o conjunto probatório produzido no feito, faz jus à autora ao pagamento do
benefício de auxílio-doença, desde o dia posterior à cessação ocorrida em 17.01.13. Diante da
impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por idade, o
auxílio deve ser pago até o dia anterior à DIB da aposentadoria, em 26.08.15.
DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS PELA REQUERENTE APÓS A CESSAÇÃO
Ressalto que o fato de a autora ter recolhido contribuições, após a cessação do auxílio-doença,
não é óbice à concessão de benefício por incapacidade. Mesmo que tenha retornado ao labor
nesse período, sem ter sua saúde restabelecida, nada mais podia fazer para manter sua
subsistência.
Já quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
recolhido, o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013, adotou a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (DJe
01.07.20).
Sendo assim, devido o auxílio-doença no período de 18.01.13 a 25.08.15, sem o desconto do
período de recolhimento.
4. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi
deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85,
do CPC.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a
respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São
Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da
demanda, se sucumbente.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, para afastar a hipótese do artigo
485, IV do CPC, reformar a sentença extintiva e, nos termos do artigo art. 1.013, § 3º, I do CPC,
julgar parcialmente procedente o pedido, conforme a fundamentação acima exposta, observado o
delineado acerca dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
EXTINTIVA REFORMADA.
- Remanesce interesse da demandante na apreciação do pleito, restando afastada a incidência
da hipótese do artigo 485, IV do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo).
- Atendidos os pressupostos do art. 1.013, § 3º, I do CPC (processo em condições de julgamento
quando se reformar sentença fundada no artigo 485), conhecida a pretensão originária para
decidir a lide, a contento dos princípios da celeridade e da economia processual.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- A demandante esteve em gozo de auxílio-doença no período de 12.11.10 a 17.01.13, estando
presentes os requisitos da qualidade de segurada e carência quando do ajuizamento da ação.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 04.09.15, concluiu: “A examinada é
portadora de Síndrome do Túnel do Carpo, Hérnia de Disco e Síndrome do Impacto em Ombro.
As doenças, no caso da examinada, geram incapacidade total e temporária. Recomendo que
permaneça dois anos afastada a partir da data de realização da perícia, devendo ser reavaliada
após esse período”. Em resposta aos quesitos, esclareceu que a data de início da incapacidade
para o trabalho se deu no final de 2012.
- De acordo com o conjunto probatório produzido no feito, faz jus à autora ao pagamento do
benefício de auxílio-doença, desde o dia posterior à cessação ocorrida em 17.01.13. Diante da
impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por idade, o
auxílio deve ser pago até o dia anterior à DIB da aposentadoria, em 26.08.15.
- O fato de a autora ter recolhido contribuições, após a cessação do auxílio-doença, não é óbice à
concessão de benefício por incapacidade. Mesmo que tenha retornado ao labor nesse período,
sem ter sua saúde restabelecida, nada mais podia fazer para manter sua subsistência.
- Já quanto à possibilidade de o segurado receber as parcelas em atraso durante o período
recolhido, o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, afetados
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1013, adotou a seguinte tese: “No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (DJe
01.07.20).
- Devido o auxílio-doença no período de 18.01.13 a 25.08.15, sem o desconto do período de
recolhimento.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do
julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do
CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da
Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência;
contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a
condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente
decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Recurso parcialmente provido, para afastar a hipótese do artigo 485, IV do CPC, reformar a
sentença extintiva e, nos termos do artigo art. 1.013, § 3º, I do CPC, julgar parcialmente
procedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, para afastar a hipótese do
artigo 485, IV do CPC, reformar a sentença extintiva e, nos termos do artigo art. 1.013, § 3º, I do
CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
