Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5033834-25.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPCP. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
1. De início, acolhida a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que, conforme se infere da
petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Entretanto, o MM. Juízo a quo analisou pedido de auxilio acidente,
incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 492 do CPC/2015, uma vez que
proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
2. Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de
julgamento extra petita, não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem,
para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
Inteligência do art. 1.013 do CPC/2015.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID de 152574213), realizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em 23/01/2019, atestou ser o autor, com 42 anos, portador de visão monocular e histórico de
trombose venosa cerebral sem quaisquer alterações neuromentais na perícia, devendo evitar
atividades que exijam esforços físicos e/ou que apresentem riscos de acidentes, caracterizadora
de incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 2000, podendo ser reabilitado para
outras atividades.
5. Já em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 152574196), verifica-se que a parte autora
possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de 03/04/1995 a 02/06/1995 e
de 14/10/1996 sem data de saída, com última remuneração em 03/2000 e esteve em gozo de
auxílio-doença nos intervalos de 20/03/2000 a 20/05/2010 e de 15/10/2010 a 23/02/2017,
restando, portanto, preenchido os requisitos de cumprimento de carência e qualidade de
segurado no momento do ajuizamento da ação e fixação da incapacidade.
6. Impõe-se, por isso, o julgamento de parcial procedência do pedido para que o INSS proceda ao
restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente em 23/02/2017, até eventual
reabilitação profissional do autor ou, na impossibilidade, a conversão em aposentadoria por
invalidez.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em
09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação
da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado
mensalmente.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenada a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Sentença anulada.
10. Preliminar acolhida. Mérito recursal prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033834-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO SILVA DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033834-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO SILVA DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-acidente, a contar da data da elaboração do laudo pericial, com o pagamento das
parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS
ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 15% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando, preliminarmente, julgamento extra petita,
falta de interesse de agir, ocorrência de coisa julgada. No mérito, requer a improcedência do
pedido, aduzindo doença preexistente. Subsidiariamente, alega inexistência de incapacidade,
mas tão somente mera dificuldade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5033834-25.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO SILVA DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, acolho a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que, conforme se infere da
petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
Entretanto, o MM. Juízo a quo analisou pedido de auxilio acidente, incorrendo em julgamento
extra petita, nos termos do artigo 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza
diversa do pedido.
Neste ponto, cumpre observar que o benefício previdenciário de auxilio acidente tem
pressupostos e requisitos próprios, sendo que não houve no decorrer da ação modificação em
relação ao pedido, razão pela qual não poderia o MM. Juiz conceder benefício diverso do que
foi pleiteado.
Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de
julgamento extra petita, entendo não ser o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara
de origem, para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões
suscitadas.
Deste modo, encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez
que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do
magistrado, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1.013 do CPC/2015, motivo
pelo qual passo a analisar o mérito da demanda.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID de 152574213), realizado em
23/01/2019, atestou ser o autor, com 42 anos, portador de visão monocular e histórico de
trombose venosa cerebral sem quaisquer alterações neuromentais na perícia, devendo evitar
atividades que exijam esforços físicos e/ou que apresentem riscos de acidentes,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 2000, podendo ser
reabilitado para outras atividades.
Já em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 152574196), verifica-se que a parte autora
possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de 03/04/1995 a 02/06/1995
e de 14/10/1996 sem data de saída, com última remuneração em 03/2000 e esteve em gozo de
auxílio-doença nos intervalos de 20/03/2000 a 20/05/2010 e de 15/10/2010 a 23/02/2017,
restando, portanto, preenchido os requisitos de cumprimento de carência e qualidade de
segurado no momento do ajuizamento da ação e fixação da incapacidade.
No mais, ainda que o autor tenha nascido com patologia nos olhos, tal enfermidade não o
impediu de trabalhar de forma remunerada para se sustentar, quando ingressou no RGPS em
1995 até meados de 2000, ocasião em que necessitou receber o benefício auxílio-doença,
sendo cessado administrativamente em 23/02/2017.
Portanto, concluindo o jurisperito que a incapacidade do autor se iniciou no ano de 2.000 e que
persiste até a data da perícia, ainda, existindo possibilidade de reabilitação do autor em
atividades que não exijam esforços físicos e/ou que apresentem riscos de acidentes, restam
preenchidos os requisitos o restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente,
até que haja sua reabilitação profissional, ou, na impossibilidade, a conversão em
aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO PREENCHIDO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO DOENÇA.
INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E
CORREÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença previsto nos artigos 59/63 da Lei
8.213/91.
3. Condição de segurada da previdência social demonstrada. Consta na base de dados do
INSS que no momento do pedido administrativo a autora estava filiada à previdência social na
condição de contribuinte facultativa.
4. Laudo médico pericial informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente com
restrição para a atividade habitual.
5. Aposentadoria por invalidez indevida. Apurada existência de considerável capacidade laboral
residual. Parte autora inserida em faixa etária propícia à produtividade e ao desempenho
profissional.
6. Concessão de auxílio doença com inserção em programa de reabilitação profissional nos
termos da legislação em vigência.
7. Termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo. Súmula
576 do Superior Tribunal de Justiça.
8. (...).
9. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME
NECESSÁRIO - 5002160-05.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/11/2019) g.n.
Impõe-se, por isso, o julgamento de parcial procedência do pedido para que o INSS proceda ao
restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente em 23/02/2017, até eventual
reabilitação profissional do autor ou, na impossibilidade, a conversão em aposentadoria por
invalidez.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, acolho a preliminar de julgamento extra petita para anular a sentença recorrida
e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença à parte autora, desde o dia seguinte ao da cessação administrativa, restando
prejudicada a análise do mérito recursal da apelação, na forma da fundamentação.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Com fundamento na
ocorrência de julgamentoextra petita, o Ilustre Relator votou no sentido de declarar nula a
sentença que concedeu o auxílio-acidente e de, com fulcro no artigo 515, parágrafo 3º, do
CPC/2015, julgar procedente o pedido, para restabelecimento do auxílio-doença.
No tocante ao julgamento extra petita, acompanharei o Ilustre Relator, mas com ressalva de
entendimento.
Com efeito, não houve pedido de auxílio-acidente, benefício concedido pela sentença.
Conquanto a jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na concessão
de benefício previdenciário, admita uma flexibilização da análise do pedido contido na petição
inicial, a concessão de benefício diverso só se justifica quando o requerente preenche os
requisitos exigidos para a sua obtenção.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a
análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento "extra" ou "ultra
petita" a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os
requisitos legais do benefício deferido.
(AgRg no REsp nº 1.305.049/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
08/05/2012)
Não há nulidade por julgamento "extra petita" na sentença que, constatando o preenchimento
dos requisitos legais para tanto, concede aposentadoria por invalidez ao segurado que havia
requerido o pagamento de auxílio-doença. Precedentes.
(REsp nº 293.659/SC, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 19/03/2001, pág. 138)
Cuidando-se de matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado
com certa flexibilidade. "In casu", postulada na inicial a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, incensurável a decisão judicial que reconhece o preenchimento dos
requisitos e concede ao autor o benefício assistencial de prestação continuada.
(REsp nº 847.587/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJe 01/12/2008)
Assim, também, é o entendimento desta Colenda Turma:
É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não constituir julgamento "extra"
ou "ultra petita" a decisão que, verificando a inobservância dos pressupostos para concessão
do benefício pleiteado na inicial, conceder benefício diverso por entender preenchidos seus
requisitos, levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
(AC nº 0008819-86.2014.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 06/11/2017)
Destaco, ademais, que a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, no artigo 687 e
seguintes, prevê a possibilidade de se conceder, administrativamente, benefício diverso do
pedido, se preenchidos os requisitos legais para a sua obtenção. Aliás, dispõe que é dever do
INSS conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus.
Ora, se o regulamento prevê que o INSS deve conceder ao segurado benefício diverso do
requerido se este lhe for mais vantajoso, não há porque adotar outro entendimento no âmbito
judicial.
No caso dos autos, considerando que a parte autora continua incapacitada para o exercício da
atividade habitual, o benefício mais adequado não é o auxílio-acidente, mas o auxílio-doença
com reabilitação profissional, benefício requerido expressamente nestes autos, restando, pois,
configurado o julgamento extra petita.
Ante o exposto, ACOMPANHO o Ilustre Relator, mas com ressalva de entendimento, no tocante
ao julgamento extra petita.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
EXTRA PETITA. ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPCP. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
1. De início, acolhida a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que, conforme se infere da
petição inicial, o autor ajuizou a presente demanda buscando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez. Entretanto, o MM. Juízo a quo analisou pedido de auxilio acidente,
incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do artigo 492 do CPC/2015, uma vez que
proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
2. Outrossim, ainda que caracterizada a nulidade da sentença, em razão da ocorrência de
julgamento extra petita, não é o caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem,
para a prolação de nova decisão, e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas.
Inteligência do art. 1.013 do CPC/2015.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID de 152574213), realizado
em 23/01/2019, atestou ser o autor, com 42 anos, portador de visão monocular e histórico de
trombose venosa cerebral sem quaisquer alterações neuromentais na perícia, devendo evitar
atividades que exijam esforços físicos e/ou que apresentem riscos de acidentes,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde 2000, podendo ser
reabilitado para outras atividades.
5. Já em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV (ID 152574196), verifica-se que a parte autora
possui contribuição previdenciária como “empregado” nos períodos de 03/04/1995 a 02/06/1995
e de 14/10/1996 sem data de saída, com última remuneração em 03/2000 e esteve em gozo de
auxílio-doença nos intervalos de 20/03/2000 a 20/05/2010 e de 15/10/2010 a 23/02/2017,
restando, portanto, preenchido os requisitos de cumprimento de carência e qualidade de
segurado no momento do ajuizamento da ação e fixação da incapacidade.
6. Impõe-se, por isso, o julgamento de parcial procedência do pedido para que o INSS proceda
ao restabelecimento do auxílio-doença cessado indevidamente em 23/02/2017, até eventual
reabilitação profissional do autor ou, na impossibilidade, a conversão em aposentadoria por
invalidez.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021,
publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária
e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condenada a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Sentença anulada.
10. Preliminar acolhida. Mérito recursal prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de julgamento extra petita para anular a sentença
recorrida e julgar parcialmente procedente o pedido, restando prejudicada a análise do mérito
recursal da apelação, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O
RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
