
| D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir a sentença aos limites do pedido e dar parcial provimento á apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028397-30.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 13/10/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 160/163), proferida em 10/05/2017, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez a partir de 04/02/2014, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a Súmula 111 do C. STJ e ao pagamento das despesas processuais e dos honorários periciais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que alega preliminarmente julgamento ultra petita, uma vez que o adicional previsto no art. 45 não foi pleiteado pela parte autora. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação do termo inicial na data da juntada do laudo médico pericial e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028397-30.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, observo que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar ao INSS o pagamento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, uma vez que tal acréscimo não fez parte do pedido da parte autora, pelo que a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se tal condenação.
DO BENEFÍCIO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
O Sr. Perito judicial, em exame médico realizado em 26/10/2016 (laudo juntado às fls. 141/143), afirma que a autora é portadora de Cifoescoliose dorsal com rigidez de toda a mobilidade local, incluindo a cervical e restante da coluna. Acrescenta que há limitação importante para caminhar e para acomodar-se na cadeira, impedindo, inclusive, o restante do exame no quadril, e que possui marcha deficitária e claudicante. Refere que a sintomatologia se iniciou há cerca de 10 anos (em 2006), e que houve agravamento. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente desde 04/02/2014 para toda e qualquer atividade, inclusive afazeres domésticos.
Pelo extrato de fls. 103, observa-se a existência de recolhimentos como contribuinte individual, referente aos meses de 08/2011 a 01/2015 e de 03/2015 a 01/2016.
Assim, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurada, uma vez que o início da incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculada à Previdência Social.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima no necessário para o recebimento do benefício.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente e preenchidos os demais requisitos, a autora faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data fixada pela r. sentença, quando então teve início a incapacidade.
Quanto à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, reduzo a sentença aos limites do pedido e dou parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios, mantendo, no mais, a r. sentença.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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