
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reduzir a r. sentença aos limites o pedido e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027164-32.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 19/05/2015 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial.
A sentença (fls. 105/109), proferida em 03/05/2016, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença (02/07/2014). Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n° 111 do C. STJ.
Por fim, foi concedida a tutela antecipada, sendo determinada a implantação do benefício no prazo de quinze dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS em que alega julgamento ultra petita, tendo em vista que a sentença fixou como termo inicial a data da cessação do benefício de auxílio-doença (02/07/2014), quando a parte autora requer que o benefício seja concedido desde a data do indeferimento administrativo. Aduz, também, a necessidade da revogação da tutela antecipada, em decorrência do perigo de dano irreparável em caso da reforma da r. sentença, e que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela fixação do temo inicial do benefício na data da prolação da r. sentença, e a aplicação do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027164-32.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Primeiramente, observo que a r. sentença incorreu em julgamento ultra petita ao fixar o termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença (02/07/2014), uma vez que, na inicial, a parte autora requer a sua concessão desde a data do indeferimento administrativo. Assim, deve a r. sentença ser reduzida aos limites do pedido, para conceder o benefício desde a data de 14/05/2015, conforme se observa pelas fls. 12 v°.
Também não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação se preenchidos os requisitos à sua concessão.
Nesse sentido:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Realizado o exame médico pericial em 14/07/2015, o Sr. Perito, em laudo médico juntado às fls. 83/92, afirma que a autora é portadora de sequela no membro inferior direito, com déficit nos movimentos de flexão e extensão desse membro por limitação no joelho devido a fratura, o que a impede de realizar atividades que demandem esforço físico acentuado e movimentação constante, como a de empregada doméstica, pelo que se encontra incapacitada de forma parcial e permanente. Refere que a autora de 47 anos de idade, apresenta quadro irreversível, porém é susceptível de readaptação ou reabilitação profissional. Não informa a data de início da incapacidade.
Em que pese não haver referência à época em que a parte autora teria se tornado incapaz para as suas atividades laborativas, é inegável a manutenção da qualidade de segurada, visto que manteve vínculos empregatícios de 10/02/1992 a 13/04/1992, 16/03/1993 a 30/04/1994, 06/11/1998 a 04/06/1999, 02/06/2003 a 31/03/2004, 01/06/2004 a 30/01/2010, 01/02/2011 a 12/12/2012, 01/06/2013 a 13/10/2013, 01/04/2014 a 30/07/2014, conforme se observa pela cópia da CTPS juntada às fls. 20/53, de modo que quando ajuizou a ação e ainda quando da realização do laudo médico que identificou a incapacidade, ainda mantinha a qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei n° 8.213/91.
Também preenchido o requisito da carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima do necessário para o recebimento do benefício.
O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu atividade braçal - trabalhadora rural, auxiliar de limpeza e empregada doméstica, atividades nas quais não se pode prescindir de acentuados esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total.
Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
Nesse sentido:
Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Portanto, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a tutela antecipada.
Com relação ao termo inicial do benefício, deve ser mantido na data do requerimento/indeferimento administrativo, quando o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, reduzo a sentença aos limites do pedido, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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