Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013421-61.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA
ULTRA PETITA LIMITADA AOS LIMITES DO PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença aos
limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 155352380 - Pág.
2), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 9/10/14 a 17/5/17. Apresente
ação foi ajuizada em 30/9/19.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio responsável pelo
primeiro exame pericial, datado de 27/1/20, que o autor, nascido em 8/8/61, padeiro, é portador
de “visão monocular com perda da acuidade visual do olho esquerdo fica caracterizada uma
incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que exijam visão binocular, mas sem limitações para a função habitual de padeiro” (ID 155352503
- Pág. 8). No entanto, conforme esclareceu o Sr. Perito, responsável pelo segundo laudo pericial,
datado de 1°/9/20, o autor “encontra-se em tratamento clínico de lesão do hálux direito, que no
presente exame médico pericial, evidenciamos área cruenta no hálux direito com saída de
secreção, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições
desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. Cabe ressaltar que o
periciando esteve incapacitado total e temporariamente de 09/10/2014 até 17/05/2017 para
tratamento da amputação do 1º raio do pé esquerdo, portanto a partir de 18/05/2017 apresentou
incapacidade parcial e permanente devido as sequelas. Atualmente encontra-se incapacitado
total e temporariamente para tratamento clínico do pé direito” (ID 155352516 - Pág. 6, grifos
meus). Por fim, fixou o início da incapacidade a partir da perícia médica, sugerindo a reavaliação
do autor no período de 9 meses.
V- Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, não obstante a alegação do
esculápio de que a autora estaria incapacitada para o trabalho somente a partir da data do laudo
pericial, os documentos acostados aos autos, demonstram que o início da incapacidade do
demandante deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado. Como bem asseverou
o MM. Juiz a quo, “o histórico profissional do autor revela exercício da atividade em panificadoras
e confeitarias desde 1978, sendo as complicações das diabetes presentes desde 2014, quando
precisou amputar membro do pé esquerdo, permanecendo afastado em auxílio-doença até
consolidação das lesões. Não consta registro profissional após esta data e a enfermidade do
autor, como conhecida, é crônica. Neste contexto, tendo em vista que o Juízo não está vinculado
às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, há elementos nos autos no
sentido de que as limitações às atividades habituais são anteriores à data da perícia. A doença do
autor é crônica. Houve necessidade de cirurgia para amputar o membro esquerdo, indicando
estágio avançado de sua enfermidade. Restou apurado não somente limitação de ambulação
pela amputação do membro, mas também visão monocular com pouca acuidade do olho
esquerdo. Após algum período, consolidada as lesões, constata-se pioria no membro inferior
direito. Por fim, o entendimento do Colendo STJ é firme no sentido de que o laudo médico presta-
se a orientar o juízo para a existência da incapacidade e não para estabelecer termo inicial de
aquisição de direitos. (...) Sendo assim, nos termos da orientação do STJ, a data inicial da
incapacidade deve ser a data do requerimento administrativo, cessado indevidamente em
18/05/2017. Considerado o restabelecimento do benefício, resta incontroversa a qualidade de
segurado e o cumprimento do período de carência” (ID 155352526 - Pág. 3, grifos meus).
Registre-se que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-
pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não
sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
VI- Outrossim, não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- De ofício, sentença limitada aos limites do pedido. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013421-61.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANSELMO GROTTO TEIXEIRA - SP208953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013421-61.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANSELMO GROTTO TEIXEIRA - SP208953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação administrativa do benefício.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedenteo pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, desde a
data da cessação indevida do benefício (17/5/17), “devendo ser cessado após o prazo de 09
meses, contados da data da última perícia médica realizada em juízo (01/09/2020), exceto
eventual pedido de prorrogação apresentado perante o INSS; b), converter o benefício de
incapacidade temporária em auxílio-acidente, a partir do dia posterior à cessação do benefício
temporário; c) condenar o INSS no pagamento de atrasados desde a data de 17/05/2017,
descontados eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável”
(ID 155352528 - Pág. 5). Determinou o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de
correção monetária e de juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados no
percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC/15, sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que “o último vínculo empregatício do autor foi encerrado em 01/04/2016 e seu último auxílio-
doença cessado em 15/05/2017. Desse modo, como o perito fixou a DII na data da perícia
(01/09/2020), conclui-se que o autor não ostenta qualidade de segurado” (ID 155352534 - Pág.
3).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013421-61.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELIO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANSELMO GROTTO TEIXEIRA - SP208953-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
da leitura da exordial, verifica-se que o pedido restringe-se à concessão de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação administrativa do auxílio doença (17/5/17).
No entanto, o MM. Juiz a quo concedeu o auxílio doença desde a cessação indevida (17/5/17),
determinando a conversão do “benefício de incapacidade temporária em auxílio-acidente, a
partir do dia posterior à cessação do benefício temporário” (ID 155352526 - Pág. 5).
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos
limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da
correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, a teor do disposto nos artigos
141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença em relação à conversão do
auxílio doença em auxílio acidente, uma vez que não foi pleiteada na exordial a concessão do
benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise da apelação.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 155352380 -
Pág. 2), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 9/10/14 a 17/5/17.
Apresente ação foi ajuizada em 30/9/19.
A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio responsável pelo
primeiro exame pericial, datado de 27/1/20, que o autor, nascido em 8/8/61, padeiro, é portador
de “visão monocular com perda da acuidade visual do olho esquerdo fica caracterizada uma
incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades
que exijam visão binocular, mas sem limitações para a função habitual de padeiro” (ID
155352503 - Pág. 8). No entanto, conforme esclareceu o Sr. Perito, responsável pelo segundo
laudo pericial, datado de 1°/9/20, o autor “encontra-se em tratamento clínico de lesão do hálux
direito, que no presente exame médico pericial, evidenciamos área cruenta no hálux direito com
saída de secreção, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e
posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. Cabe
ressaltar que o periciando esteve incapacitado total e temporariamente de 09/10/2014 até
17/05/2017 para tratamento da amputação do 1º raio do pé esquerdo, portanto a partir de
18/05/2017 apresentou incapacidade parcial e permanente devido as sequelas. Atualmente
encontra-se incapacitado total e temporariamente para tratamento clínico do pé direito” (ID
155352516 - Pág. 6, grifos meus). Por fim, fixou o início da incapacidade a partir da perícia
médica, sugerindo a reavaliação do autor no período de 9 meses.
Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, não obstante a alegação do esculápio
de que a autora estaria incapacitada para o trabalho somente a partir da data do laudo pericial,
os documentos acostados aos autos, demonstram que o início da incapacidade do demandante
deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “o histórico profissional do autor revela exercício da
atividade em panificadoras e confeitarias desde 1978, sendo as complicações das diabetes
presentes desde 2014, quando precisou amputar membro do pé esquerdo, permanecendo
afastado em auxílio-doença até consolidação das lesões. Não consta registro profissional após
esta data e a enfermidade do autor, como conhecida, é crônica. Neste contexto, tendo em vista
que o Juízo não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC,
há elementos nos autos no sentido de que as limitações às atividades habituais são anteriores à
data da perícia. A doença do autor é crônica. Houve necessidade de cirurgia para amputar o
membro esquerdo, indicando estágio avançado de sua enfermidade. Restou apurado não
somente limitação de ambulação pela amputação do membro, mas também visão monocular
com pouca acuidade do olho esquerdo. Após algum período, consolidada as lesões, constata-
se pioria no membro inferior direito. Por fim, o entendimento do Colendo STJ é firme no sentido
de que o laudo médico presta-se a orientar o juízo para a existência da incapacidade e não para
estabelecer termo inicial de aquisição de direitos. (...) Sendo assim, nos termos da orientação
do STJ, a data inicial da incapacidade deve ser a data do requerimento administrativo, cessado
indevidamente em 18/05/2017. Considerado o restabelecimento do benefício, resta
incontroversa a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência” (ID 155352526
- Pág. ¾, grifos meus).
Registre-se que o pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-
pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não
sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o
auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que
o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento do autor, no entanto, o
restabelecimento do demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser
realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício,
tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se
houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou
não a tutela anteriormente concedida.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido nos termos da
fundamentação e dou parcial provimento à apelação para explicitar que o restabelecimento do
demandante deverá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia,
devendo a correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. SENTENÇA
ULTRA PETITA LIMITADA AOS LIMITES DO PEDIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem restringir a sentença
aos limites do pedido, por força dos arts. 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais, conforme
comprova a pesquisa no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 155352380 -
Pág. 2), na qual consta a concessão de auxílio doença no período de 9/10/14 a 17/5/17.
Apresente ação foi ajuizada em 30/9/19.
IV- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio responsável pelo
primeiro exame pericial, datado de 27/1/20, que o autor, nascido em 8/8/61, padeiro, é portador
de “visão monocular com perda da acuidade visual do olho esquerdo fica caracterizada uma
incapacidade laborativa parcial e permanente com restrições para o desempenho de atividades
que exijam visão binocular, mas sem limitações para a função habitual de padeiro” (ID
155352503 - Pág. 8). No entanto, conforme esclareceu o Sr. Perito, responsável pelo segundo
laudo pericial, datado de 1°/9/20, o autor “encontra-se em tratamento clínico de lesão do hálux
direito, que no presente exame médico pericial, evidenciamos área cruenta no hálux direito com
saída de secreção, determinando prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e
posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. Cabe
ressaltar que o periciando esteve incapacitado total e temporariamente de 09/10/2014 até
17/05/2017 para tratamento da amputação do 1º raio do pé esquerdo, portanto a partir de
18/05/2017 apresentou incapacidade parcial e permanente devido as sequelas. Atualmente
encontra-se incapacitado total e temporariamente para tratamento clínico do pé direito” (ID
155352516 - Pág. 6, grifos meus). Por fim, fixou o início da incapacidade a partir da perícia
médica, sugerindo a reavaliação do autor no período de 9 meses.
V- Com relação à qualidade de segurado, cumpre notar que, não obstante a alegação do
esculápio de que a autora estaria incapacitada para o trabalho somente a partir da data do
laudo pericial, os documentos acostados aos autos, demonstram que o início da incapacidade
do demandante deu-se quando este ainda mantinha a qualidade de segurado. Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo, “o histórico profissional do autor revela exercício da atividade em
panificadoras e confeitarias desde 1978, sendo as complicações das diabetes presentes desde
2014, quando precisou amputar membro do pé esquerdo, permanecendo afastado em auxílio-
doença até consolidação das lesões. Não consta registro profissional após esta data e a
enfermidade do autor, como conhecida, é crônica. Neste contexto, tendo em vista que o Juízo
não está vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, há
elementos nos autos no sentido de que as limitações às atividades habituais são anteriores à
data da perícia. A doença do autor é crônica. Houve necessidade de cirurgia para amputar o
membro esquerdo, indicando estágio avançado de sua enfermidade. Restou apurado não
somente limitação de ambulação pela amputação do membro, mas também visão monocular
com pouca acuidade do olho esquerdo. Após algum período, consolidada as lesões, constata-
se pioria no membro inferior direito. Por fim, o entendimento do Colendo STJ é firme no sentido
de que o laudo médico presta-se a orientar o juízo para a existência da incapacidade e não para
estabelecer termo inicial de aquisição de direitos. (...) Sendo assim, nos termos da orientação
do STJ, a data inicial da incapacidade deve ser a data do requerimento administrativo, cessado
indevidamente em 18/05/2017. Considerado o restabelecimento do benefício, resta
incontroversa a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência” (ID 155352526
- Pág. 3, grifos meus). Registre-se que o pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração
do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos
alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados
na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
VI- Outrossim, não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a verificar
se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso à
autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou
não a tutela anteriormente concedida.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VIII- De ofício, sentença limitada aos limites do pedido. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, restringir a sentença aos limites do pedido e dar parcial
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
