Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5799572-84.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPEIÇÃO DO
PERITO AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
4. De inicio, a ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição. No caso em
apreço, a parcialidade do perito foi invocada tão somente em sede recursal, após a apresentação
do laudo, embora o INSS tivesse condições, desde a designação judicial, de constatar a causa de
fundada parcialidade do profissional. A prova médica - e a nomeação do profissional responsável
a tanto - fora designada por decisão inicial proferida nos autos, juntamente com a citação do ente
autárquico, o qual, em sua peça de defesa apresentada, nada alegou. Preliminar de suspeição do
perito r
5. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799572-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DE ARAUJO RAFFA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799572-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DE ARAUJO RAFFA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxilio doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxilio
doença a partir do requerimento administrativo (26/06/2017), pelo período de 01 (um) ano,
devendo ser reavaliado antes de cessar o beneficio, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando suspeição do perito, e no mérito alega que a
autora não preenche os requisitos para concessão do benefício ante a ausência de incapacidade.
Subsidiariamente requer a incidência do INPC e a fixação do termo inicial na data do laudo
pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799572-84.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA DE ARAUJO RAFFA
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De inicio, a ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica a
preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição. No caso em
apreço, a parcialidade do perito foi invocada tão somente em sede recursal, após a apresentação
do laudo, embora o INSS tivesse condições, desde a designação judicial, de constatar a causa de
fundada parcialidade do profissional. A prova médica - e a nomeação do profissional responsável
a tanto - fora designada por decisão inicial proferida nos autos, juntamente com a citação do ente
autárquico, o qual, em sua peça de defesa apresentada, nada alegou. Preliminar de suspeição do
perito rejeitada.
Passo a análise do mérito:
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 13/12/2018, atestou
ser a autora com 53 anos portador de transtorno depressivo recorrente, transtorno mental devido
lesão e disfunção cerebral e epilepsia, caracterizadora de incapacidade laborativa total e
temporária desde 06/2017 pelo prazo de 01 (um) ano.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir do requerimento administrativo (26/06/2017) pelo prazo um ano, conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, preliminar rejeitada e no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para
esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo a r. sentença
proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPEIÇÃO DO
PERITO AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
4. De inicio, a ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica a
preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição. No caso em
apreço, a parcialidade do perito foi invocada tão somente em sede recursal, após a apresentação
do laudo, embora o INSS tivesse condições, desde a designação judicial, de constatar a causa de
fundada parcialidade do profissional. A prova médica - e a nomeação do profissional responsável
a tanto - fora designada por decisão inicial proferida nos autos, juntamente com a citação do ente
autárquico, o qual, em sua peça de defesa apresentada, nada alegou. Preliminar de suspeição do
perito r
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar preliminar arguida e no mérito, dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
