Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012087-25.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/06/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 1013 DO C.
STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E CONVERTIDO EM AUXÍLIO-
ACIDENTE APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O presente feito teve seu sobrestamento levantado em razão do julgamento proferido em sede
de repetitivo (Tema 1013), com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente".
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que não há controvérsia a respeito da
qualidade de segurado e cumprimento da carência, passo a verificar a incapacidade por parte da
parte segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 89075948, p. 115/130),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizado em 16/01/2017, atestou ser a parte autora, com 48 anos, portadora de sequela de
trauma vascular em membro superior esquerdo com amputação acima do cotovelo esquerdo,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 16/11/2014,
podendo ser reabilitação para funções compatíveis com suas limitações.
5. Portanto, comprovado que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença desde o início de sua
incapacidade, bem como que antes de cessar o auxílio-doença ele foi reabilitado para o exercício
de outra função que respeitou suas condições pessoais, ainda, que o benefício por incapacidade
foi convertido em indenização denominada auxílio-acidente, resta indevida a concessão da
aposentadoria por invalidez, diante do não preenchimento dos requisitos legais.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
7. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a suspensão de
sua exigibilidade.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012087-25.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSUE LUIS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012087-25.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSUE LUIS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que a parte autora foi submetida à
reabilitação profissional antes de ser convertido seu benefício de auxílio-doença em auxílio-
acidente, não restando comprovada sua incapacidade total e permanente. Condenou, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o autor apelou, aduzindo que se encontra incapacitado total e permanentemente
para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida do
auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012087-25.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSUE LUIS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI - SP253299-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, determino o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da
vinculação dos autos à análise da revisão da tese repetitiva relativa ao Tema nº 1013.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que não há controvérsia a respeito da
qualidade de segurado e cumprimento da carência, passo a verificar a incapacidade por parte
da parte segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 89075948, p. 115/130),
realizado em 16/01/2017, atestou ser a parte autora, com 48 anos, portadora de sequela de
trauma vascular em membro superior esquerdo com amputação acima do cotovelo esquerdo,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 16/11/2014,
podendo ser reabilitação para funções compatíveis com suas limitações.
Portanto, comprovado que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença desde o início de sua
incapacidade, bem como que antes de cessar o auxílio-doença ele foi reabilitado para o
exercício de outra função que respeitou suas condições pessoais, ainda, que o benefício por
incapacidade foi convertido em indenização denominada auxílio-acidente, resta indevida a
concessão da aposentadoria por invalidez, diante do não preenchimento dos requisitos legais.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a suspensão
de sua exigibilidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo, in totum, a r. sentença
proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 1013 DO
C. STJ. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA E CONVERTIDO EM AUXÍLIO-
ACIDENTE APÓS REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O presente feito teve seu sobrestamento levantado em razão do julgamento proferido em
sede de repetitivo (Tema 1013), com a fixação da seguinte tese: "No período entre o
indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto
das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do
respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e
42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que não há controvérsia a respeito da
qualidade de segurado e cumprimento da carência, passo a verificar a incapacidade por parte
da parte segurada.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 89075948, p. 115/130),
realizado em 16/01/2017, atestou ser a parte autora, com 48 anos, portadora de sequela de
trauma vascular em membro superior esquerdo com amputação acima do cotovelo esquerdo,
caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 16/11/2014,
podendo ser reabilitação para funções compatíveis com suas limitações.
5. Portanto, comprovado que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença desde o início de
sua incapacidade, bem como que antes de cessar o auxílio-doença ele foi reabilitado para o
exercício de outra função que respeitou suas condições pessoais, ainda, que o benefício por
incapacidade foi convertido em indenização denominada auxílio-acidente, resta indevida a
concessão da aposentadoria por invalidez, diante do não preenchimento dos requisitos legais.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.
7. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a suspensão
de sua exigibilidade.
8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
