Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5355420-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 1013/STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 146788883), realizado em
22/11/2019, atestou que a autora teve catarata operada anos atrás com bom resultado, possui
glaucoma. Com os dados apresentados não comprovou estar com perda visual incapacitante ao
trabalho. No ombro esquerdo possui quadro clínico sugestivo de processo inflamatório, solicito
que apresente ressonância desta articulação para posicionamento pericial final. Na coluna dorsal
e lombar está com dor mecânica, ou seja, de origem muscular, mal curável clinicamente,
caracterizadora de incapacidade laboral total e temporária por 60 dias; contudo, não informou a
data de início da incapacidade.
3. Desta forma, sendo constatada a incapacidade laboral total e temporária, portanto, não faz jus
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da data do laudo produzido nestes autos, por 60 (sessenta) dias,
conforme fixado na r. sentença.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355420-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CLEUSA DA SILVA PORTO
Advogado do(a) APELANTE: PAULA SIMONE MARTINS FREITAS - SP255807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355420-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CLEUSA DA SILVA PORTO
Advogado do(a) APELANTE: PAULA SIMONE MARTINS FREITAS - SP255807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 146788915) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data do laudo produzido nestes autos, por 60
(sessenta) dias, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao
pagamento de honorários de 6% sobre os atrasados. A autora arcará com honorários de 4%,
observada a gratuidade. Isento de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 146788918), alegando, em preliminar, que os quesitos do
laudo foram respondidos sem fundamentação e requer a nulidade da sentença, para
complementação do laudo pericial. No mérito, sustenta que é portadora de doenças
ocupacionais adquiridas no exercício de suas funções, sendo a causa para o surgimento das
suas doenças incapacitantes. Requer a reforma da sentença, para a concessão da
aposentadoria por invalidez acidentária, a partir da cessação do benefício de auxílio-doença
(01/12/2014), com a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafo
11 do CPC.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5355420-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CLEUSA DA SILVA PORTO
Advogado do(a) APELANTE: PAULA SIMONE MARTINS FREITAS - SP255807-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e de tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico judicial.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 146788883), realizado em
22/11/2019, atestou que a autora teve catarata operada anos atrás com bom resultado, possui
glaucoma. Com os dados apresentados não comprovou estar com perda visual incapacitante ao
trabalho. No ombro esquerdo possui quadro clínico sugestivo de processo inflamatório, solicito
que apresente ressonância desta articulação para posicionamento pericial final. Na coluna
dorsal e lombar está com dor mecânica, ou seja, de origem muscular, mal curável clinicamente,
caracterizadora de incapacidade laboral total e temporária por 60 dias; contudo, não informou a
data de início da incapacidade.
Em resposta ao quesito da provável causa para o surgimento das doenças, respondeu o Perito:
Não há nexo causal laboral comprovado.
Desta forma, sendo constatada a incapacidade laboral total e temporária, portanto, não faz jus à
concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, a partir da data do laudo produzido nestes autos, por 60 (sessenta) dias,
conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para alterar os honorários advocatícios, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA 1013/STJ.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 146788883), realizado em
22/11/2019, atestou que a autora teve catarata operada anos atrás com bom resultado, possui
glaucoma. Com os dados apresentados não comprovou estar com perda visual incapacitante ao
trabalho. No ombro esquerdo possui quadro clínico sugestivo de processo inflamatório, solicito
que apresente ressonância desta articulação para posicionamento pericial final. Na coluna
dorsal e lombar está com dor mecânica, ou seja, de origem muscular, mal curável clinicamente,
caracterizadora de incapacidade laboral total e temporária por 60 dias; contudo, não informou a
data de início da incapacidade.
3. Desta forma, sendo constatada a incapacidade laboral total e temporária, portanto, não faz
jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do auxílio-doença, a partir da data do laudo produzido nestes autos, por 60 (sessenta) dias,
conforme fixado na r. sentença.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, para alterar os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
