Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5695648-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Conforme documento acostado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 14/7/15 (ID 65652617), motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
III- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5695648-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARILU DE CASSIA SOARES DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5695648-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARILU DE CASSIA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença desde a data do requerimento administrativo em 14/7/15.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, “para confirmar a antecipação de tutela
anteriormente deferida (fls. 99) e condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença
à autora a partir da data de juntada do laudo médico pericial aos autos (08/05/2017 fls. 79/91) e
até que se faça sua reabilitação profissional, com incidência de correção monetária e juros legais”
(ID 65652661). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a concessão do benefício a partir da data do
requerimento administrativo em 14/7/15.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5695648-57.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARILU DE CASSIA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR DA COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, de 48 anos, cozinheira, é portadora de “osteoartrose fêmur tibial e fêmur
patelar (joelho esquerdo); - presença de osteofito em região lateral do platô tibial; - redução
parcial da inter linha lateral (joelho esquerdo); -sinais de artrose nas articulações fêmur – tibial e
fêmur – patelar lado direito e esquerdo; - osteoporose (patela lado esquerdo e direito); - possui
placa fixada com parafuso metálico com alinhamento satisfatório em joelho direito; - dificuldade
para caminhar e permanecer em pé por um longo período. (...) Outras gonartroses primárias, CID
X M17.1/Outros transtornos osteomusculares pós-procedimentos, CID X M96.8/ Instabilidade
crônica do joelho, CID X M23.5” (ID 65652645), concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que o início da
doença deu-se “quando do relato do acidente em 2010” (acidente de moto, com fratura da tíbia à
esquerda) e que “para a condição atual a estimativa é que, para as limitações apuradas a data de
2014 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico” (ID 65652645, grifos meus).
Conforme documento acostado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 14/7/15 (ID 65652617), motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUSENTE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO REPRESENTATIVA
DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA MESMA QUESTÃO
JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento”
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício a partir da data
do requerimento administrativo em 14/7/15.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Conforme documento acostado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 14/7/15 (ID 65652617), motivo pelo qual o termo inicial da
concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
III- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
