Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6215260-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 4/1/73, “mensageiro do Lar Vicentino”, é portador
de “obesidade mórbida (IMC 42.2), somados à insuficiência vascular dos membros inferiores com
varizes com edema acentuados e sequelas de lesão no joelho que causam dor e limitação de
movimentos” (ID 108890858 - Pág. 4), concluindo que o mesmo encontra-se total e
temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em setembro/2011,
quando o demandante sofreu acidente automotivo com fratura do joelho direito, esclarecendo,
ainda, que “A incapacidade se deu com o início da doença, ou seja, na data do acidente
automotivo, contudo houve progressão e agravamento com o surgimento de insuficiência vascular
venosa e linfática dos membros inferiores” (quesito do INSS – n° 10, ID 108890858 - Pág. 5).
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença NB 546.358.093-2 (25/1/17), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215260-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROBERTO RIVELINO GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO RIVELINO
GARCIA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215260-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROBERTO RIVELINO GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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GARCIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, “com retroação à cessação ilegal do benefício do autor, com base na Data do Início da
Incapacidade (D.I.I.), tendo em vista a existência de vários benefícios cancelados” (ID 108890808
- Pág. 9). Pleiteia a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação
dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou parcialmenteprocedenteo pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença, “desde a data do último indeferimento administrativo, com a advertência de que deverá
atender a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991” (ID
108890880 - Pág. 6), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e de
juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a concessão do benefício a partir da data da
cessação administrativa do auxílio doença NB 546.358.093-2 (25/1/17).
O INSS também apelou, pleiteando a reforma da sentença “para fixar a data de inicio do auxilio-
doença a data da citação do réu, em conformidade com o artigo 240 do CPC, matéria que fica
prequestionada para fins recursais, considerando a falta de comprovação da pretensão resistida à
continuidade de recebimento do auxilio-doença mediante pedido de prorrogação na via
administrativa” (ID 108890892 - Pág. 6).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6215260-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROBERTO RIVELINO GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROBERTO RIVELINO
GARCIA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que o autor, nascido em 4/1/73, “mensageiro do Lar Vicentino”, é portador de
“obesidade mórbida (IMC 42.2), somados à insuficiência vascular dos membros inferiores com
varizes com edema acentuados e sequelas de lesão no joelho que causam dor e limitação de
movimentos” (ID 108890858 - Pág. 4), concluindo que o mesmo encontra-se total e
temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em setembro/2011,
quando o demandante sofreu acidente automotivo com fratura do joelho direito, esclarecendo,
ainda, que “A incapacidade se deu com o início da doença, ou seja, na data do acidente
automotivo, contudo houve progressão e agravamento com o surgimento de insuficiência vascular
venosa e linfática dos membros inferiores” (quesito do INSS – n° 10, ID 108890858 - Pág. 5).
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença NB 546.358.093-2 (25/1/17), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do auxílio
doença a partir da data da cessação administrativa do benefício em 25/1/17 e nego provimento à
apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 4/1/73, “mensageiro do Lar Vicentino”, é portador
de “obesidade mórbida (IMC 42.2), somados à insuficiência vascular dos membros inferiores com
varizes com edema acentuados e sequelas de lesão no joelho que causam dor e limitação de
movimentos” (ID 108890858 - Pág. 4), concluindo que o mesmo encontra-se total e
temporariamente incapacitado para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em setembro/2011,
quando o demandante sofreu acidente automotivo com fratura do joelho direito, esclarecendo,
ainda, que “A incapacidade se deu com o início da doença, ou seja, na data do acidente
automotivo, contudo houve progressão e agravamento com o surgimento de insuficiência vascular
venosa e linfática dos membros inferiores” (quesito do INSS – n° 10, ID 108890858 - Pág. 5).
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença NB 546.358.093-2 (25/1/17), o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
IV- Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento ao recurso
da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
