Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5170546-22.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
ADICIONAL DE 25% NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 2/4/64, costureira, é portadora de “Transtorno
do disco cervical com radiculopatia, CID X M50.1/Transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com mielopatia, CID X M51.0/Bursite do ombro, CID X M75.5/Exame de
seguimento após tratamento misto por neoplasia maligna, CID X Z08.7/Varizes dos membros
inferiores sem úlcera ou inflamação, CID X I83.9/Obesidade não especificada (Obesidade simples
SOE), CID 10 E66.9/Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10” (ID 210000887 - Pág. 7),
concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Esclareceu o Sr. Perito que “Para início da doença apurada, bem como para as limitações por ela
impostas, a data informada de março de 2013 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico” (ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
210000887 - Pág. 8, grifos meus) e que “Embora mantenha a capacidade conativo-volitiva
relativamente preservada, carece de plena desenvoltura para os atos do cotidiano, ou seja,
locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão do comprometimento
orgânico” (ID 210000887 - Pág. 8).
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava plenamente incapacitada desde a
cessação administrativa do auxílio doença (18/3/16), a aposentadoria por invalidez deve ser
concedida a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.369.165/SP).
IV- Conforme demonstrado nos autos, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho e
necessita de assistência permanente de outra pessoa, devendo ser concedido o adicional de 25%
(vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170546-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVANI PEREIRA DA SILVA SANT ANA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N, VALDECIR DA
COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170546-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVANI PEREIRA DA SILVA SANT ANA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N, VALDECIR DA
COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (18/03/16) ou da data do
indeferimento administrativo (06/12/18), bem como à concessão do adicional de 25% à
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo julgou procedenteo pedido, para conceder à parte autora a aposentadoria por
invalidez a partir da juntada do laudo pericial aos autos (13/3/20), acrescida de correção
monetária e de juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando, em breve síntese:
- a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio
doença (18/03/16) ou da data do indeferimento administrativo (06/12/18), com o acréscimo do
adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170546-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVANI PEREIRA DA SILVA SANT ANA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA DE FATIMA SILVA - SP421753-N, VALDECIR DA
COSTA PROCHNOW - SP208934-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 2/4/64, costureira, é portadora de “Transtorno
do disco cervical com radiculopatia, CID X M50.1/Transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com mielopatia, CID X M51.0/Bursite do ombro, CID X M75.5/Exame de
seguimento após tratamento misto por neoplasia maligna, CID X Z08.7/Varizes dos membros
inferiores sem úlcera ou inflamação, CID X I83.9/Obesidade não especificada (Obesidade
simples SOE), CID 10 E66.9/Hipertensão essencial (primária), CID 10 I10” (ID 210000887 -
Pág. 7), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o
trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que “Para início da doença apurada, bem como para as
limitações por ela impostas, a data informada de março de 2013 é verossímil do ponto de vista
fisiopatológico” (ID 210000887 - Pág. 8, grifos meus) e que “Embora mantenha a capacidade
conativo-volitiva relativamente preservada, carece de plena desenvoltura para os atos do
cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão do
comprometimento orgânico” (ID 210000887 - Pág. 8, grifos meus).
Nestes termos, tendo em vista que a parte autora já se encontrava plenamente incapacitada
desde a cessação administrativa do auxílio doença (18/3/16), a aposentadoria por invalidez
deve ser concedida a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.369.165/SP).
Outrossim, conforme demonstrado nos autos, a parte autora encontra-se incapacitada para o
trabalho e necessita de assistência permanente de outra pessoa, devendo ser concedido o
adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção
do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-
F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial da aposentadoria por
invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio doença (18/3/16), bem como
conceder o adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91,
devendo a correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL. ADICIONAL DE 25% NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N° 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 2/4/64, costureira, é portadora de
“Transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID X M50.1/Transtornos de discos lombares e
de outros discos intervertebrais com mielopatia, CID X M51.0/Bursite do ombro, CID X
M75.5/Exame de seguimento após tratamento misto por neoplasia maligna, CID X
Z08.7/Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, CID X I83.9/Obesidade não
especificada (Obesidade simples SOE), CID 10 E66.9/Hipertensão essencial (primária), CID 10
I10” (ID 210000887 - Pág. 7), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Esclareceu o Sr. Perito que “Para início da doença apurada, bem
como para as limitações por ela impostas, a data informada de março de 2013 é verossímil do
ponto de vista fisiopatológico” (ID 210000887 - Pág. 8, grifos meus) e que “Embora mantenha a
capacidade conativo-volitiva relativamente preservada, carece de plena desenvoltura para os
atos do cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em
razão do comprometimento orgânico” (ID 210000887 - Pág. 8).
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava plenamente incapacitada desde a
cessação administrativa do auxílio doença (18/3/16), a aposentadoria por invalidez deve ser
concedida a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.369.165/SP).
IV- Conforme demonstrado nos autos, a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho e
necessita de assistência permanente de outra pessoa, devendo ser concedido o adicional de
25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei n° 8213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros
deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905).
VI- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
