Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5248899-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, datado de 21/8/19, que a autora, nascida em 30/8/43, do lar, é portadora
de “Doença de Alzheimer”, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Aduziu o esculápio que “A DID – Conforme informou o esposo a
citada patologia teve início em 05/2018 quando os sintomas e sinais de esquecimento tiveram
início. A DII – A partir da data desta perícia médica judicial, quando este médico perito pode
realizar o exame clínico e físico na periciada” (ID 131935410 - Pág. 5). Cumpre notar, no entanto,
que atestado médico acostado aos autos, datado de 23/5/18, revela que a autora já apresentava
incapacidade para o trabalho, tendo sido informado pelo médico neurologista que a demandante
“é portadora de quadro demencial com diagnóstico de Doença de Alzheimer. Necessita de
cuidados constantes de terceiros. Não reúne condições de saúde mental para o trabalho e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessita manter-se em tratamento médico por toda a vida” (ID 131935384 - Pág. 1, grifos meus).
Conforme o documento ID 131935383 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 7/6/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248899-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA GURGEL COTTA
Advogado do(a) APELADO: RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248899-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA GURGEL COTTA
Advogado do(a) APELADO: RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data do requerimento administrativo (7/6/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedenteo pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença “desde o
dia subsequente à data do indeferimento do pedido (07/06/2018) e convertê-lo em Aposentadoria
por Invalidez a partir da data da perícia médica (19/08/2019), compensando-se as quantias já
pagas a título de qualquer benefício da mesma espécie durante o período mencionado, nos
termos do art. 29, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.213/91” (ID 131935429 – Pág. 3). Determinou o
pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de
mora “conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a
redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação” (ID 131935429 – Pág. 3). Os
honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando, em breve síntese:
- que “Não se justifica a concessão pela sentença do Auxílio-doença desde a data do
indeferimento do pedido (07/06/2018). O laudo do perito do juízo não afirmou existir incapacidade
naquela oportunidade, mas tão somente a partir da data da perícia (19/08/2019)”, pleiteando, ao
final, a reforma da sentença “para que seja indeferido o benefício de auxílio-doença entre
07/06/2018 até 18/08/2019” (ID 131935434 – Pág. 3).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248899-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUCIA GURGEL COTTA
Advogado do(a) APELADO: RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame, datado de 21/8/19, que a autora, nascida em 30/8/43, do lar, é portadora de “Doença
de Alzheimer”, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para
o trabalho. Aduziu o esculápio que “A DID – Conforme informou o esposo a citada patologia teve
início em 05/2018 quando os sintomas e sinais de esquecimento tiveram início. A DII – A partir da
data desta perícia médica judicial, quando este médico perito pode realizar o exame clínico e
físico na periciada” (ID 131935410 - Pág. 5).
Cumpre notar, no entanto, que atestado médico acostado aos autos, datado de 23/5/18, revela
que a autora já apresentava incapacidade para o trabalho, tendo sido informado pelo médico
neurologista que a demandante “é portadora de quadro demencial com diagnóstico de Doença de
Alzheimer. Necessita de cuidados constantes de terceiros. Não reúne condições de saúde mental
para o trabalho e necessita manter-se em tratamento médico por toda a vida” (ID 131935384 -
Pág. 1, grifos meus).
Conforme o documento ID 131935383 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 7/6/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda.
Assim, caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do INSS que, somente por
contestar a ação, postergaria o pagamento do benefício devido em razão de fatos com
repercussão jurídica anterior.
Nesse sentido, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MATÉRIA AFETA COMO
REPRESENTATIVA DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DOS FEITOS QUE TRATAM DA
MESMA QUESTÃO JURÍDICA NESTA CORTE. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação
administrativa, é a data da citação.
2. Esta Corte Superior de Justiça tem posicionamento no sentido de que é inaplicável o artigo
543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos
recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.415.024/MG, 6ª Turma, Relatora Min. Maria Thereza
de Assis Moura, j. 20/9/11, v.u., DJe 28/9/11, grifos meus)
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, devendo a correção monetária incidir na forma
acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, datado de 21/8/19, que a autora, nascida em 30/8/43, do lar, é portadora
de “Doença de Alzheimer”, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente
incapacitada para o trabalho. Aduziu o esculápio que “A DID – Conforme informou o esposo a
citada patologia teve início em 05/2018 quando os sintomas e sinais de esquecimento tiveram
início. A DII – A partir da data desta perícia médica judicial, quando este médico perito pode
realizar o exame clínico e físico na periciada” (ID 131935410 - Pág. 5). Cumpre notar, no entanto,
que atestado médico acostado aos autos, datado de 23/5/18, revela que a autora já apresentava
incapacidade para o trabalho, tendo sido informado pelo médico neurologista que a demandante
“é portadora de quadro demencial com diagnóstico de Doença de Alzheimer. Necessita de
cuidados constantes de terceiros. Não reúne condições de saúde mental para o trabalho e
necessita manter-se em tratamento médico por toda a vida” (ID 131935384 - Pág. 1, grifos meus).
Conforme o documento ID 131935383 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 7/6/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
auxílio doença deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IV- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
