Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005064-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 29/9/66, trabalhadora rural, é portadora de
“Espondilose lombar, com discopatia associada – M47.9/M51.9. Gonartrose bilateral – M17”,
concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou
o início da incapacidade em 10/5/19 (data da perícia médica), sugerindo que o “tempo esperado
para recuperação da capacidade funcional é de sessenta (60) dias, com data de cessação da
incapacidade em 10/07/2019” (ID 134803445 - Pág. 64).
III- Conforme documento de ID 134803444 - Pág. 18, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 6/11/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. No entanto, no presente
caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 26/11/18, a fim de manter a lide nos limites
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do pedido formulado na exordial.
IV- Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora.
Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento
da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Registre-se que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cumpre ressaltar que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde da segurada. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação provida. Tutela de urgência concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005064-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEUZA BOSCARIOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005064-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEUZA BOSCARIOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data do indeferimento administrativo (26/11/18).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedenteo pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença “no valor de um salário mínimo, entre 10.05.2019 e 10.07.2019” (ID 134803445 - Pág.
80), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária com a incidência “dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, bem como
correção monetária na forma do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, exceto se até o trânsito em julgado
desta demanda o STF tiver resolvido a questão tratada no RE 870.947/SE, sendo que, se o caso,
deve ser aplicado o índice de correção monetária ali determinado e sua eventual modulação” (ID
134803445 - Pág. 80). Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a concessão do benefício “a partir de
26/11/2018, em conformidade com o salário de contribuição, inclusive com abono anual (13º
salário), com juros e correção monetária a contar da data do indeferimento, a ser paga até a data
do restabelecimento da sua saúde, sob pena, por descumprimento, de multa diária no valor de
R$1.000,00 (mil reais); e ainda, determinando ao apelado que faça a imediata implantação do
benefício em favor da apelante no prazo a ser assinalado por Vossa Excelência, sob pena de
multa diária, nos termos do artigo 461, § 4º do CPC” (ID 134803445 - Pág. 104).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005064-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NEUZA BOSCARIOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 29/9/66, trabalhadora rural, é portadora de “Espondilose
lombar, com discopatia associada – M47.9/M51.9. Gonartrose bilateral – M17”, concluindo que a
mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou o início da
incapacidade em 10/5/19 (data da perícia médica), sugerindo que o “tempo esperado para
recuperação da capacidade funcional é de sessenta (60) dias, com data de cessação da
incapacidade em 10/07/2019” (ID 134803445 - Pág. 64).
Conforme documento de ID 134803444 - Pág. 18, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 6/11/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
No entanto, no presente caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 26/11/18, a fim de
manter a lide nos limites do pedido formulado na exordial.
Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora.
Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento
da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde da segurada. Contudo, observo que é defeso
à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal
prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou
não a tutela anteriormente concedida.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já
sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o
preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção
do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições
contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de
elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da
demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual
concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30
dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do auxílio doença a
partir da data do indeferimento administrativo em 26/11/18 e determinar a concessão do referido
benefício até a recuperação da demandante, nos termos da fundamentação, devendo a correção
monetária incidir na forma acima indicada. Concedo a tutela antecipada, determinando a
implementação do auxílio doença, com DIB em 26/11/18, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 29/9/66, trabalhadora rural, é portadora de
“Espondilose lombar, com discopatia associada – M47.9/M51.9. Gonartrose bilateral – M17”,
concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho. Fixou
o início da incapacidade em 10/5/19 (data da perícia médica), sugerindo que o “tempo esperado
para recuperação da capacidade funcional é de sessenta (60) dias, com data de cessação da
incapacidade em 10/07/2019” (ID 134803445 - Pág. 64).
III- Conforme documento de ID 134803444 - Pág. 18, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 6/11/18, motivo pelo qual o termo inicial da concessão do
benefício deveria ser fixado na data do pedido na esfera administrativa. No entanto, no presente
caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 26/11/18, a fim de manter a lide nos limites
do pedido formulado na exordial.
IV- Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora.
Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento
da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Registre-se que o benefício não possui
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- Cumpre ressaltar que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde da segurada. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial, sob pena de
descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda, que a autorização legal prevista no art.
101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela
anteriormente concedida.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos
requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação provida. Tutela de urgência concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso e conceder a tutela antecipada, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
