Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152981-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 1°/4/69, faxineira, é portadora de “Lúpus
Eritematoso Sistêmico”, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente
incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade a partir da data da perícia médica
(16/5/17).
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (15/9/16), conforme revelam os documentos acostados aos autos, o benefício deve ser
concedido a partir daquela data.
IV- Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora.
Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento
da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Vale ressaltar que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI-Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152981-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LISVANETE APARECIDA ALONSO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574-N, THIAGO COELHO -
SP168384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152981-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LISVANETE APARECIDA ALONSO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574-N, THIAGO COELHO -
SP168384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, a partir da data da cessação administrativa do benefício (15/9/16).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedenteo pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença “a partir do
dia 16/05/2017 (data da perícia médica fl. 70) por um período de 6 (seis) meses, bem como a
pagar as prestações vencidas em parcela única, com desconto do montante já pago
administrativamente, se o caso. Como o período ora concedido já se encontra superado, o INSS
deverá agendar perícia administrativa para fins de continuidade, cessação ou conversão do
benefício em aposentadoria por invalidez” (ID 123432044 - Pág. 3). Determinou o pagamento das
parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, “a partir de 25/03/2015,
data da decisão do C. STF sobre a modulação dos efeitos nas ADI's 4357 e 4425, os créditos em
precatórios serão corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e os
juros moratórios nos moldes aplicados à caderneta de poupança” (ID 123432044 - Pág. 3). Os
honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a concessão do benefício a partir da data da
cessação administrativa do auxílio doença (15/9/16), bem como “determinar a manutenção do
benefício de auxílio-doença enquanto o INSS não realizar a avaliação da persistência, atenuação
ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão, nos
termos da lei - art. 71 da Lei 8.212/91, 101 da Lei 8.213/91, e art. 77 do Decreto 3.048/99” (ID
123432047 - Pág. 9).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152981-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LISVANETE APARECIDA ALONSO
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES - SP266574-N, THIAGO COELHO -
SP168384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 1°/4/69, faxineira, é portadora de “Lúpus Eritematoso
Sistêmico”, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente incapacitada para o
trabalho. Fixou o início da incapacidade a partir da data da perícia médica (16/5/17).
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (15/9/16), conforme revelam os documentos acostados aos autos, o benefício deve ser
concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora.
Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento
da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício
a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença (15/9/16) e explicitar que o
benefício deve ser mantido até a recuperação da demandante, nos termos da fundamentação,
devendo a correção monetária e os juros de mora incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 1°/4/69, faxineira, é portadora de “Lúpus
Eritematoso Sistêmico”, concluindo que a mesma encontra-se total e temporariamente
incapacitada para o trabalho. Fixou o início da incapacidade a partir da data da perícia médica
(16/5/17).
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (15/9/16), conforme revelam os documentos acostados aos autos, o benefício deve ser
concedido a partir daquela data.
IV- Com relação à data da cessação do benefício, tendo em vista o caráter temporário da
incapacidade, o auxílio doença deve ser concedido até o restabelecimento da parte autora.
Cumpre notar que, no presente caso, o perito judicial apenas sugeriu um prazo para o tratamento
da demandante, sendo que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado
através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Vale ressaltar que o benefício não
possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos
a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo
com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI-Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
