Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5066690-47.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença
apresentada pelo autor é a mesma que autorizou a concessão do auxílio-doença anteriormente
cessado.
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (13/04/2017), convertido em aposentadoria
por invalidez a partir do laudo pericial (30/11/2017), momento em que se constatou a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5066690-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LEONCIO DE PAULA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5066690-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LEONCIO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, e a sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir do laudo médico (30/11/2017), determinando, ainda, que
sobre as prestações vencidas incida correção monetária, pelo índice IPCA-E, acrescidas de juros
de mora na forma prevista no art. 1°-F da Lei 9.494/97. Condenou ainda a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas
até a data da sentença (Súmula 111, do C. STJ).
Autarquia isenta das custas.
A parte autora apresentou apelação, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data
de cassação do auxílio-doença (13/07/2017), ao argumento de que as patologias constatadas no
laudo médico são as mesmas que possuía na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5066690-47.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE LEONCIO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA ANTUNES DE SOUZA - SP225049-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Considerando que a interposição do recurso da parte autora diz respeito tão somente à fixação do
termo inicial do benefício, anoto que a matéria referente à concessão da aposentadoria por
invalidez propriamente dita não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Passo à análise do recurso interposto.
No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença apresentada
pelo autor é a mesma que autorizou a concessão do auxílio-doença anteriormente cessado.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (13/04/2017), convertido em aposentadoria
por invalidez a partir do laudo pericial (30/11/2017), momento em que se constatou a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para fixar o termo
inicial do benefício nos moldes acima explicitados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença
apresentada pelo autor é a mesma que autorizou a concessão do auxílio-doença anteriormente
cessado.
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (13/04/2017), convertido em aposentadoria
por invalidez a partir do laudo pericial (30/11/2017), momento em que se constatou a sua
incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
