Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5172528-71.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 30/12/55, motorista e trabalhador rural, é
portador de hérnia de disco lombar e nódulo no glúteo direito, concluindo que o mesmo encontra-
se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho.
III- Não obstante a afirmação do Sr. Perito de que o demandante encontra-se incapacitado “desde
pelo menos 09/03/2020 quando fez RM da coluna lombar, sabendo-se que a lesão é anterior” (ID
210492307 - Pág. 6), cumpre notar que, em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o
esculápio que “De acordo com a inicial teve Auxilio Doença até 25/07/2019. É coerente que nesta
época já tivesse hérnia de disco lombar, o que causaria a incapacidade parcial permanente que
tem” (ID 210492307 - Pág. 8). Outrossim, conforme revelam os documentos acostados aos autos,
a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 25/7/19 (ID
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
210492260 - Pág. 15), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172528-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172528-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a aposentadoria por
invalidez, a partir da data da publicação da sentença, acrescida de correção monetária e de
juros de mora nos termos da Lei n° 11.960/09. Os honorários advocatícios foram fixados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela
antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício a partir
da data da cessação administrativa do auxílio doença (25/7/19).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5172528-71.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS ROBERTO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;
b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade
definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de
Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que o autor, nascido em 30/12/55, motorista e trabalhador rural, é
portador de hérnia de disco lombar e nódulo no glúteo direito, concluindo que o mesmo
encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Não obstante a afirmação
do Sr. Perito de que o demandante encontra-se incapacitado “desde pelo menos 09/03/2020
quando fez RM da coluna lombar, sabendo-se que a lesão é anterior” (ID 210492307 - Pág. 6),
observo que, em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “De acordo com
a inicial teve Auxilio Doença até 25/07/2019. É coerente que nesta época já tivesse hérnia de
disco lombar, o que causaria a incapacidade parcial permanente que tem” (ID 210492307 - Pág.
8, grifos meus).
Outrossim, conforme revelam os documentos acostados aos autos, a parte autora já se
encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença em 25/7/19 (ID 210492260 - Pág.
15), motivo pelo qual o benefício deve ser concedido a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é
anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente
contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante
para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no
Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos
processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra
ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC
não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação
do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual
se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso
concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção
monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada
compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em
referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data
em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de
declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de
um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas
sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª
Turma, v.u., j. 16/10/19).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício a partir da
data da cessação administrativa do auxílio doença (25/7/19), devendo a correção monetária
incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o
esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 30/12/55, motorista e trabalhador
rural, é portador de hérnia de disco lombar e nódulo no glúteo direito, concluindo que o mesmo
encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho.
III- Não obstante a afirmação do Sr. Perito de que o demandante encontra-se incapacitado
“desde pelo menos 09/03/2020 quando fez RM da coluna lombar, sabendo-se que a lesão é
anterior” (ID 210492307 - Pág. 6), cumpre notar que, em resposta aos quesitos formulados,
esclareceu o esculápio que “De acordo com a inicial teve Auxilio Doença até 25/07/2019. É
coerente que nesta época já tivesse hérnia de disco lombar, o que causaria a incapacidade
parcial permanente que tem” (ID 210492307 - Pág. 8). Outrossim, conforme revelam os
documentos acostados aos autos, a parte autora já se encontrava incapacitada desde a
cessação do auxílio doença em 25/7/19 (ID 210492260 - Pág. 15), motivo pelo qual o benefício
deve ser concedido a partir daquela data (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.369.165/SP).
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA