Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5309334-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 23/8/67, monitora em creche, é portadora
de “Ciclotimia (Personalidade: ciclóide/ciclotímica) CID X F34.0” (ID 139978303 - Pág. 6),
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Consta do estudo social que “A pericianda traz informe de seu médico assistente, datado de
08/08/2017, com diagnose de F31.9 (Transtorno afetivo bipolar não especificado) e prescrição de
lítio, fluoxetina, neozine (cloridrato de levomepromazina) e melleril (cloridrato de tioridazina)” (ID
139978303 - Pág. 4). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio
doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 9/8/17 (ID 139978256 - Pág. 1), motivo pelo qual o termo
inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa,
tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme
comprovado nos autos. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da
parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-
pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não
sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309334-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSELI MARQUES RIBEIRO DA ROSA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES CARVALHO
- SP145279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309334-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSELI MARQUES RIBEIRO DA ROSA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES CARVALHO
- SP145279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora o auxílio doença, “a partir
da data de juntada do laudo médico pericial aos autos (24/12/2018 fls. 83/92) e até que se faça
sua reabilitação profissional, com incidência de correção monetária e juros legais, relativamente
às prestações atrasadas, se houver” (ID 139978318 - Pág. 3). Os honorários advocatícios foram
arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício a partir da
data da incapacidade, constatada em 8/8/17, bem como a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5309334-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ROSELI MARQUES RIBEIRO DA ROSA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE RENATO VARGUES - SP110364-N, CHARLES CARVALHO
- SP145279-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a parte autora, nascida em 23/8/67, monitora em creche, é portadora de “Ciclotimia
(Personalidade: ciclóide/ciclotímica) CID X F34.0” (ID 139978303 - Pág. 6), concluindo que a
mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Consta do estudo
social que “A pericianda traz informe de seu médico assistente, datado de 08/08/2017, com
diagnose de F31.9 (Transtorno afetivo bipolar não especificado) e prescrição de lítio, fluoxetina,
neozine (cloridrato de levomepromazina) e melleril (cloridrato de tioridazina)” (ID 139978303 -
Pág. 4).
Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da
parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que
agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 9/8/17 (ID 139978256 - Pág. 1), motivo pelo qual o termo
inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa,
tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme
comprovado nos autos.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício a partir
da data do requerimento administrativo (9/8/17), devendo a correção monetária e os juros
moratórios na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 23/8/67, monitora em creche, é portadora
de “Ciclotimia (Personalidade: ciclóide/ciclotímica) CID X F34.0” (ID 139978303 - Pág. 6),
concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho.
Consta do estudo social que “A pericianda traz informe de seu médico assistente, datado de
08/08/2017, com diagnose de F31.9 (Transtorno afetivo bipolar não especificado) e prescrição de
lítio, fluoxetina, neozine (cloridrato de levomepromazina) e melleril (cloridrato de tioridazina)” (ID
139978303 - Pág. 4). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio
doença.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício
previdenciário por incapacidade em 9/8/17 (ID 139978256 - Pág. 1), motivo pelo qual o termo
inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa,
tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme
comprovado nos autos. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da
parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-
pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não
sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda
(Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
