D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitaros embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000727-19.2014.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por maioria, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini, vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhes dava parcial provimento em maior extensão. Prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 "caput" e § 1º do novo CPC, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Ana Pezarini, pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento, vencido o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias que lhes dava parcial provimento em maior extensão.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de contradição na r. decisão no tocante ao termo inicial do beneficio.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
O julgado embargado não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por fim, insta ressaltar que o termo inicial do beneficio foi estabelecido como segue: "O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Desembargador Federal
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