Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001849-25.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº
870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, este deve ser a data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (18/09/2012), momento
em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, e a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, a partir de 19/07/2018, conforme fixado na r. sentença.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001849-25.2017.4.03.6104
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA MARIA LOPES BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LINCOLN GRUSIECKI DE LIMA - MG120945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001849-25.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA MARIA LOPES BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LINCOLN GRUSIECKI DE LIMA - MG120945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, com pedido sucessivo de aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (18/09/2012), e sua conversão
em aposentadoria por invalidez, a partir de 19/07/2018, determinando, ainda, que sobre as
prestações vencidas incida correção monetária, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, acrescidas de juros de mora, na forma prevista na Lei nº. 11.960/09. Condenou o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, na forma
prevista no art. 85, §§ 3º e 4º inciso, II, do Código de Processo Civil.
Autarquia isenta de custas.
Tutela antecipada concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data de juntada
do laudo técnico. Subsidiariamente, requer a alteração da fixação dos índices de correção
monetária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001849-25.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZA MARIA LOPES BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LINCOLN GRUSIECKI DE LIMA - MG120945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
E, considerando que não houve interposição de recurso pela parte autora e o INSS recorreu da r.
sentença tão somente com relação à fixação do termo inicial do benefício, e consectários, bem
como não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, observo que a matéria referente ao
restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez,
propriamente dita, não foi impugnada, restando, portanto, acobertada pela coisa julgada.
Portanto, a presente controvérsia cinge-se a fixação do termo inicial do benefício e critérios de
fixação da correção monetária.
Passo ao mérito.
No tocante ao termo inicial do benefício, este deve ser a data do requerimento administrativo,
conforme fixado pela r. sentença.
Neste sentido decidiu esta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC/73. ART. 1040, II, DO CPC/2015. RESP
1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA/
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1369165/SP, afastou a possibilidade
de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que
constata a incapacidade.
2. Ausente o prévio requerimento administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem
ciência do pleito do autor, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da
implantação do benefício.
3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do
requerimento ou da cessação do benefício. É o caso dos autos.
4. Juízo de retratação positivo para dar provimento ao agravo legal.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1453018 - 0032534-
36.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- O colendo Superior Tribunal de Justiça passou a rechaçar a fixação da Data de Início do
Benefício - DIB a partir do laudo pericial, firmando entendimento no sentido de que a prova
técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do
novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se
instalou.
- Portanto, a aposentadoria por invalidez é devida desde a data do requerimento administrativo do
benefício, conforme jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
- Apelação conhecida e provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311027 - 0020135-
57.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/10/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício
estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
- Na petição inicial, a parte autora pleiteou a concessão da aposentadoria "a partir de
indeferimento datado em: 26/11/2016". Assim, a fixação da DIB em 28/8/2015 implica julgamento
ultra petita, razão pela qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
- Nesse passo, em observância ao princípio da congruência, o termo inicial da aposentadoria por
invalidez fica fixado na data do requerimento administrativo (DIB em 26/11/2016).
- Apelação do INSS conhecida e provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2309231 - 0018496-
04.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 10/10/2018, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (18/09/2012), momento
em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, e a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, a partir de 19/07/2018, conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE Nº
870.947/SE. ÍNDICE IPCA-E. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, este deve ser a data do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (18/09/2012), momento
em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, e a sua conversão em aposentadoria por
invalidez, a partir de 19/07/2018, conforme fixado na r. sentença.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
