
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038565-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (04/03//2015). Concedeu a tutela específica, determinando a implantação do benefício concedido. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação até a sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que ausente a qualidade de segurado. Subsidiariamente, pleiteia pela observação dos critérios de incidência de juros e correção monetária, com aplicação da Lei nº 11.960/09.
O INSS comprovou o cumprimento da decisão judicial com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez n.º 32/ 615.880.704-8, com DIB em 04/03/2015; DIP em 08/08/2016.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038565-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:
- CTPS com anotação de contrato de trabalho no período de 13/06/2012 a 19/06/2012, no cargo de auxiliar de produção;
- Certidão de casamento realizado em 18/12/2010, na qual foi qualificado lavrador;
- Certidão emitida pelo cartório da 23ª Zona Eleitoral de Orizona/GO, certificando a ocupação de trabalhador rural do requerente;
- Escritura Pública de divisão de imóvel rural;
- Certidão de Matrícula de Imóvel registrado no cartório de registro de imóveis da Comarca de Orizona/GO, em nome do pai do requerente.
A parte autora, lavrador, contando atualmente com 29 anos, submeteu-se à perícia médica judicial em 03/06/2015.
O laudo atesta que o periciado é portador da doença de Crohn. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e permanente, desde 08/10/2014.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença (DER: 04/03/2015), por falta de comprovação como segurado.
Foram ouvidas duas testemunhas que declararam conhecer o requerente há aproximadamente vinte anos e que ele trabalhava com granja na fazenda Firmeza, no estado de Goiás, em propriedade do pai dele, cessando o labor há dois anos em razão da doença.
Verifica-se que o requerente trouxe aos autos início de prova material de sua condição de rurícola, corroborada pelas testemunhas. Todavia a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
Nota-se que a prova material é frágil, não comprovando o período de carência legalmente exigido e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Primeiramente, observo que a certidão da Justiça Eleitoral, informando que o autor é trabalhador rural, foi emitida com informações declaradas pelo próprio requerente, sem valor comprobatório, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Além do que, o pai do autor possui uma propriedade rural e não foi juntado qualquer documento em que pudesse se verificar a existência ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter laborado, como ITR, notas fiscais de produtor.
Ademais, o autor tem vínculo empregatício urbano, de 13/06/2012 a 19/06/2012, como auxiliar de produção, descaracterizando o regime de economia familiar.
Por fim, os elementos dos autos não convencem que o autor tenha se dedicado a lides campesinas pelo período de carência necessário.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Assim, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
Portanto, o exame do conjunto probatório mostra que o requerente não logrou comprovar a qualidade de segurado especial, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Dessa forma, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado:
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela antecipada.
OFICIE-SE o INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 21/02/2018 16:54:39 |
