D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular de ofício a r. sentença e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019766-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se o disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial. Requer nova perícia com um médico neurologista.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
O autor ajuizou a presente ação em 04/09/2012, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega ser técnica de enfermagem, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora é portadora de epilepsia com quadros convulsivos esporádicos, e foi considerada capaz para o trabalho pela perícia, deve-se observar que o perito tem especialidade na área de ortopedia e traumatologia. In casu, entendo ser necessária a análise de um perito psiquiatra.
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia com médico psiquiatra e proferido novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo Civil:
"Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."
Merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A R. SENTENÇA E JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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