D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação da autarquia, cassando a tutela antecipada, restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001274-91.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação. Concedeu a tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, recorrem as partes.
A autarquia, através de apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e a isenção de custas e honorários periciais.
A parte autora, através de recurso adesivo, requerendo a alteração do termo inicial e a majoração dos honorários advocatícios.
Noticiado o óbito do requerente, ocorrido em 16/09/2014 (fls. 174). Deferida a habilitação dos herdeiros (fls. 202).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001274-91.2016.4.03.9999/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre observar que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador rural. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
Com a inicial vieram documentos.
A fls. 19, há certidão de casamento, celebrado em 24/10/1978, em que o autor está qualificado como "lavrador".
A fls. 20, há certidão de nascimento, de 29/05/1990, em que o requerente também está qualificado como "lavrador".
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, de 01/08/1997 a 09/01/1998 e de 03/04/1998 a 30/07/1999, na função de "outros operadores de máquinas de desdobrar madeira" (CBO nº 73.290).
A parte autora, nascida em 06/02/1954, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta insuficiência cardíaca congestiva. Conclui pela existência de incapacidade definitiva para o trabalho. Informa que o autor não apresenta condições para seguir desempenhando atividades que exijam a realização de esforço físico. Fixou o início da incapacidade em 05/12/2011, data do ecocardiograma apresentado.
Foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos estão gravados em mídia digital (fls. 221), que afirmaram conhecer a parte autora há muitos anos e que trabalhou na lavoura, cessando o labor em virtude dos problemas de saúde. Uma das testemunhas relatou que o autor trabalhou por cerca de um ano em loja de ferramentas.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material da alegada atividade rural é frágil e antiga e que os vínculos empregatícios mais recentes referem-se a trabalho urbano.
Além do que, as testemunhas prestam depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural, não sendo hábil a confirmar o exercício de atividade campesina pelo período legalmente exigido.
Portanto, não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora; logo o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Saliente-se que a parte autora manteve vínculo empregatício até 30/07/1999 e a ação foi ajuizada somente em 05/03/2012, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido, destaque-se:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso da autarquia, bem como o recurso adesivo da parte autora.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou provimento ao recurso da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). Prejudicado o recurso da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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