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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IN...

Data da publicação: 14/04/2021, 03:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária. - Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5169694-32.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169694-32.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5169694-32.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DA LUZ - SP248179-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

DO CASO DOS AUTOS (TRABALHADORA RURAL COM DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO MEDIANTE EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO ESPOSO)

 

Para comprovar a sua condição de segurada e o labor rural no período correspondente ao da carência, a autora acostou cópia de sua certidão de casamento, realizado em 21/11/1983, da qual se infere a qualificação profissional de seu esposo, Devaldi Gino Pereira, como lavrador (Id. 124933899) e CTPS de seu esposo indicando vínculos rurais nos períodos de 6/2/1984 a 22/8/1992; 1.º/4/1994 a 3/6/1996; e 23/9/1996 a 10/1/2014 (Ids. 124933900 e 124933902).

Ainda, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado pela autarquia federal revela que a autora recolheu contribuições no período de 1.º/10/2014 a 28/2/2015 (Id. 124933853).

É inconteste o valor probatório dos documentos apresentados, dos quais é possível inferir a profissão exercida pelo companheiro da parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.

Diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a seu cônjuge ou companheiro, visando ao aumento de renda, para obter melhores condições de sobrevivência.

E os elementos documentais juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina no caso dos autos.

Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural. A testemunha Pedro Domingues afirmou que conhece a autora desde 1984, que trabalhava junto aos outros trabalhadores rurais, mas que no momento encontra-se sem laborar em função das moléstias que a acometeram. A testemunha Francisca dos Santos de Barros afirmou que conhece a autora de 1967 a 1983, que trabalhava junto à autora na plantação de cebolas, algodão e milho, porém no momento encontra-se sem trabalhar em razões de saúde.

Assim, a condição de empregado rural do companheiro permite a extensão dessa condição à autora, que também desenvolvia o labor rural, a fim de contribuir para a subsistência da família, conforme corroboram os depoimentos das testemunhas ouvidas.

Destarte, restou comprovada a atividade da requerente como trabalhadora rural no período de carência, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto aplicável, na hipótese, o disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, visto que, como é possível depreender do relato das testemunhas, já se encontrava doente quando cessou o labor.

No concernente à invalidez, não existe dúvida a respeito de sua incapacidade laborativa.

A perícia médica concluiu ser, a apelada, portadora de coronariopatia obstrutiva (CID-10: I. 25), insuficiência cardíaca (CID-10: I. 50), hipertensão arterial (CID-10: I. 10), osteoartrose (CID-10: M. 15.0), hipotireoidismo (CID-10: E. 03.9) e transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F. 41.2). Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, desde abril de 2018 (Id. 124933828).

A requerente acostou laudo médico relatando cardiopatia grave, emitido em 4/3/2015, hipertensão arterial, emitido em 13/2/2015, bem como resultados de angioplastia percutânea transluminal coronária e implante de stent indicando “doença coronária obstrutiva biarterial no evento agudo de infarto anterior e ventrículo esquerdo com déficit moderado a importante da contração global”, realizado em 5/4/2018 (Ids. 124933801, 124933802, 124933804 e 124933807)

Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por invalidez.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que constatada a incapacidade total e permanente pela perícia judicial (5/4/2018).

Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da República.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.

Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.

Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, para fixar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação, supra.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.

- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.

- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.

- Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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