Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5138250-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e
cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138250-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SIDINEI DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: JOSE SIDINEI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138250-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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SANTOS
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SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural,
desde a data do requerimento administrativo (18/8/2015).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício pretendido, a partir da citação.
O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a alteração da
data de início do benefício para a do requerimento administrativo.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5138250-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE SIDINEI DOS
SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
APELADO: JOSE SIDINEI DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o
trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de forma
descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o
trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação
da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado.
Em tal sentido, o § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, admite a comprovação
de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova documental, sendo
vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever de
verter contribuição por determinado número de meses.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de
atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da retrocitada
Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS (TRABALHADOR RURAL COM DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO)
Para comprovar a condição de segurado e o labor rural no período correspondente ao da
carência, a parte autora acostou cópia de certidão de casamento, datado de 30/1/1993, em que
se registra sua profissão como ‘lavrador’; protocolo de entrega de título eleitoral, emitido em
21/5/2015, apontando sua ocupação como ‘trabalhador agrícola/lavrador’, contrato de comodato
celebrado em 28/12/2010, qualificando o autor como ‘agricultor’ (Ids. 122112376 e 122112388)
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte
autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.
A testemunha João Batista de Azevedo alegou conhecer a parte autora há 40 anos, que
trabalhava no começo junto ao pai, na lavoura de feijão, milho, arroz e depois passou a laborar
como ‘bóia-fria’. Posteriormente, se casou e foi morar a São Sebastião, em que trabalhava na
lavoura de café, para empregadores como o Sr. Camilo Peixoto e Sr. Jorge Filho, entre outros.
Alegou que parou de trabalhar há aproximadamente 3 anos em função de um infarto sofrido (Ids.
132238920 e 132238912).
A testemunha Gentil Felisbino dos Santos alegou conhecer a parte autora entre 25 a 30 anos,
que a parte autora sempre trabalhou como ‘bóia-fria’, trabalho no qual plantava feijão, rastelava,
carpia, fazia cerca, que trabalhou também em lavoura de arroz, milho e café, em zonas rurais de
São Sebastião, citando alguns empregadores, como o sr. Toca Baiano e sr. Camilo Diogo.
Declarou que a parte autora parou de trabalhar há cerca de 3 anos (Id. 132238853).
A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada, tendo-se o rol
do art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como meramente exemplificativo, não impedindo a apreciação de
outros meios de prova.
Destarte, restou comprovada a atividade da parte autora como trabalhadora rural no período de
carência, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto aplicável, na
hipótese, o disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, visto que, como é possível depreender
do relato das testemunhas, já se encontrava doente quando cessou o labor.
No concernente à invalidez, não existe dúvida a respeito de sua incapacidade laborativa.
A perícia médica concluiu ser, o apelado, portador de sequelas de infarto cardíaco. Considerou-o
incapacitado para o trabalho de forma total e definitiva, desde 30/7/2015, data em que sofrido a
moléstia incapacitante (Id. 122112425).
O requerente acostou relatório médico indicando infarto agudo do miocárdio (IAM) anterior
extenso em evolução e pericardite aguda pós IAM, emitido em 15/10/2015, bem como resultados
de estudo hemodiâmico indicando “ventrículo esquerdo com disfunção importante e lesão grave
em DA”, datado de 31/7/2015 (Id. 122112376).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos fixados na sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição da
República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do
vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro
Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos
embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da
Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância
que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à
parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as
normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram
revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos
feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do
pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda,
caso caracterizada a sucumbência.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora,
para fixar o termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e
cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
