Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001966-63.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e
cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício.
- Em relação aos honorários periciais, reduzo-os a R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e
cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 575, de 22/8/2019. Nesse sentido, recente julgado
desta Turma: ApCiv 5003963-81.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal convocada AUDREY
GASPARINI, julgado em 8/12/2020, Intimação via sistema data: 11/12/2020.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001966-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001966-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural,
desde a data do requerimento administrativo (9/6/2017).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora
o direito ao benefício de auxílio-doença.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no
mérito, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos
legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do benefício na
data da perícia, bem como a redução dos honorários periciais constantes da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001966-63.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito suspensivo, condicionando
eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
Rejeita-se, portanto, a matéria preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o
trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de
forma descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o
trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação
da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado.
Em tal sentido, o § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, admite a
comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova
documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS (TRABALHADOR RURAL COM DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO)
Para comprovar a condição de segurada e o labor rural no período correspondente ao da
carência, o autor acostou cópia de declaração de exercício de atividade rural emitida pelo
sindicato dos trabalhadores rurais de Terenos-MS, no qual consta a profissão de pequeno
produtor rural no regime de economia familiar no período de 13/4/2006 a 1.º/8/2017; nota fiscal
de produtor rural nos meses de janeiro de 2002, janeiro, março e maio de 2010 e janeiro de
2016; declaração anual de produtor rural dos anos-base de 2008, 2016, 2017 (fs. 72 a 88, Id.
130451997 e fs. 1 a 8, Id. 130451998).
A autarquia federal acostou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do
qual se infere que a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 4/11/1985 a
31/08/1986, 22/4/1987 a 14/8/1987, 28/8/1987 com última remuneração em agosto de 1987,
1.º/9/1987 a 13/11/1987, 17/11/1987 a 4/2/1988, 4/5/1988 a 30/6/1988, 12/7/1988 a 31/8/1988,
2/9/1988 a 23/9/1988, 12/10/1988 a 18/3/1989, 27/3/1989 a 2/9/1989, 16/10/1989 a 18/8/1990,
19/3/1991 a 13/5/1991, 1.º/7/1991 a 14/10/1991, 2/12/1991 a 23/3/1992, 16/6/1992 a 24/5/1993,
1.º/10/1993 a 14/10/1994, 1.º/9/1995 a 30/4/1996, 24/11/1997 a 27/3/1998, 1.º/2/2002 a
20/11/2002, 1.º/2/2002 com última remuneração em julho de 2002, 6/11/2003 com última
remuneração em março de 2004, e 25/3/2004 com última remuneração em novembro de 2004
(fs. 36 a 46, Id. 130451997).
Cabe ressaltar a existência de prova oral.
A testemunha Jacira do Carmo Rodrigues Santos alega que conhece o autor desde que se
mudou para o assentamento, em 2007, sempre com trabalho rural, que o autor criava porcos,
galinhas, leite e queijo, sem ajuda de funcionários, que o autor reside junto com a esposa e a
neta, que desde que o conheceu sempre o viu trabalhar no campo, em nenhum momento na
cidade (Id. 130452001).
A testemunha Valentim Pereira de Rezende Filho alega que conhece o autor há 11 anos,
sempre trabalhou na chácara com criação de galinha e produção de ovos e leite (Id.
130452002).
A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada, tendo-se o
rol do art. 106 da Lei n.º 8.213/91 como meramente exemplificativo, não impedindo a
apreciação de outros meios de prova.
Destarte, restou comprovada a atividade da parte autora como trabalhadora rural no período de
carência, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto aplicável,
na hipótese, o disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, visto que, como é possível
depreender do relato das testemunhas, já se encontrava doente quando cessou o labor.
No concernente à invalidez, não existe dúvida a respeito de sua incapacidade laborativa.
A perícia médica concluiu que a parte autora é portadora de Dor Lombar Com Ciática (CID-10
M.54.4) / Transtornos de Discos Intervertebrais (CID-10 M.51) / hérnia de disco, necessitando
de tratamento para recuperação. Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e
temporária, desde 9/3/2015, necessitando de um período de 12 meses para tratamento e
recuperação (fs. 53 a 62, Id. 130451997).
O requerente acostou laudo médico relatando transtornos de discos lombares e de outros
discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1), emitido em 8/1/2018, bem como
resultados de ressonância magnética da coluna lombar indicando “alterações vertebrais
discogênicas nas placas terminais contíguas de L5-S1; protrusão discal posterior e
paramediana direita no segmento L5-S1, exibindo componente migratório caudal para o recesso
lateral direito S1, comprimindo a raiz nervosa descendente nesta região; discreto abaulamento
dos contornos posteriores dos discos intervertebrais L3-L4 e L4-L5”, datado de 28/11/2017 (fs.
14, 15 e 26, Id. 130451997).
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de auxílio-doença, nos
termos da sentença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em
que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
Em relação aos honorários periciais, reduzo-os a R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e
cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da
Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 575, de 22/8/2019. Nesse sentido, recente julgado
desta Turma: ApCiv 5003963-81.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal convocada AUDREY
GASPARINI, julgado em 8/12/2020, Intimação via sistema data: 11/12/2020.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação, para fixar os
honorários periciais, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e
cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício.
- Em relação aos honorários periciais, reduzo-os a R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais
e cinquenta e três centavos), nos termos da Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da
Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 575, de 22/8/2019. Nesse sentido, recente julgado
desta Turma: ApCiv 5003963-81.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal convocada AUDREY
GASPARINI, julgado em 8/12/2020, Intimação via sistema data: 11/12/2020.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
