Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001414-20.2019.4.03.6124
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e
cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001414-20.2019.4.03.6124
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SANDRA REGINA NOGUEIRA REIS
Advogado do(a) APELANTE: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001414-20.2019.4.03.6124
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SANDRA REGINA NOGUEIRA REIS
Advogado do(a) APELANTE: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural,
desde a data da cessação administrativa de benefício anterior (19/1/2004).
Proferiu-sesentença de mérito, posteriormente anulada por esse E. Tribunal, ante a
necessidade de comprovação do labor rural, devolvendo os autos ao juízo de primeiro grau (fs.
138 a 140, Id. 158390097).
Realizada a oitiva de testemunhas, declinou-se da competência para a Justiça Estadual, em
razão de tratar-se de questão atinente a acidente de trabalho (fs. 194 e 195, Id. 158390097).
Proferiu-sesentença de mérito, posteriormente anulada pelo E. TJSP ao reconhecer a
competência da Justiça federal, suscitando conflito de competência perante o Tribunal Superior
(fs. 253 a 257, Id. 158390108).
No julgamento do CC n.º 167.431/SP a Min. Assusete Magalhães reconheceu a competência
da 1.ª Vara Federal de Jales para processar e julgar a demanda, retornando-se os autos ao
juízo de piso (f. 264, Id. 158390097).
Proferida nova sentença pelo juízo a quo, julgando improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Ao final, requer a majoração dos
honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001414-20.2019.4.03.6124
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SANDRA REGINA NOGUEIRA REIS
Advogado do(a) APELANTE: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o
trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de
forma descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o
trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação
da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado.
Em tal sentido, o § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91, admite a
comprovação de tempo de serviço em atividade rural desde que baseada em início de prova
documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS (TRABALHADORA RURAL COM DEMONSTRAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADO MEDIANTE EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO DO ESPOSO)
Para comprovar a sua condição de segurada e o labor rural no período correspondente ao da
carência, a autora acostou cópia de sua certidão de casamento, realizado em 5/5/1984, da qual
se infere a qualificação profissional de seu esposo, José Carlos de Souza, como lavrador (f. 10,
Id. 158390097) e declarações cadastrais de produtor rural (DECAP) emitidas em nome da
autora com validade até 31/8/2004 (fs. 16 a 20, Id. 158390097).
Acostou-se extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que
recolheu contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/1/2014 a 30/11/2015 (f. 239, Id.
158390097).
Foi apresentado requerimento administrativo em 1.º/7/2003, sendo concedido o benefício de
auxílio-doença NB 502.105.632-4 até 19/1/2004 (f. 89, Id. 158390097).
É inconteste o valor probatório dos documentos apresentados, dos quais é possível inferir a
profissão exercida pelo companheiro da parte autora, à época dos fatos que se pretende
comprovar.
Diante da situação peculiarmente difícil no campo, é patente que a mulher labore em auxílio a
seu cônjuge ou companheiro, visando ao aumento de renda, para obter melhores condições de
sobrevivência.
E os elementos documentais juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado
pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina no caso dos autos.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conhecem a parte
autora há bastante tempo e confirmam o alegado labor rural.
Em depoimento pessoal, alega a autora que é trabalhadora rural desde 1984, quando se casou
com seu cônjuge, e que trabalhava junto ao seu cônjuge em sítio do sogro da autora. Alega que
depois de um acidente ocorrido em 2003, parou de trabalhar em virtude de suas lesões.
Descreveu em detalhes como ocorreu o acidente que a lesionou. Alega que ficou afastada pelo
INSS por seis meses, mas que depois de cessado o benefício ainda não conseguia trabalhar,
sendo sustentada pelo marido e filho por meio do trabalho campesino até 2009. Após essa
data, mudaram-se para a cidade (Id. 158390098).
A testemunha João Luiz de Brito ratificou as informações prestadas em depoimento pessoal,
alegando que conhece a autora há mais de 20 anos, que sempre a viu laborando nas lides
campesinas junto a sua família, sem empregados, até a ocorrência de um acidente e que,
posteriormente ficou quase um ano sem poder fazer qualquer atividades, em razão de um
problema na coluna, e que posteriormente permaneceu ajudando o marido com as atividades
domésticas. Alega que se mudou para a cidade há uns cinco anos e que parou de trabalhar em
razão do acidente (Id. 158390097).
A testemunha Adair Domingues Quinalia alega conhecer a autora há 15 anos, que era vizinho
em área rural. Afirma que a autora sempre trabalhava junto ao marido nas lides campesinas,
sem empregados, até que parou de trabalhar após um acidente que causou um problema na
coluna, com muita dor e ficou sem condições de trabalhar (Id. 158390101).
A testemunha Leonildo Joaquim da Cruz alega conhecer a autora desde 1990, que ela morava
em sítio junto a sua família. Afirma que a autora trabalhava nas lides campesinas até se mudar
do sítio, junto ao seu cônjuge, sem empregados. Alegou que a autora parou de trabalhar em
razão de um acidente na roça, que depois já não conseguia trabalhar (Id. 158390099).
Assim, a condição de empregado rural do companheiro permite a extensão dessa condição à
autora, que também desenvolvia o labor rural, a fim de contribuir para a subsistência da família,
conforme corroboram os depoimentos das testemunhas ouvidas.
Destarte, restou comprovada a atividade da requerente como trabalhadora rural no período de
carência, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto aplicável,
na hipótese, o disposto no art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, visto que, como é possível
depreender do relato das testemunhas, já se encontrava doente quando cessou o labor.
No concernente à invalidez, não existe dúvida a respeito de sua incapacidade laborativa.
A perícia médica concluiu ser a apelante portadora de lesões do ombro direito (CID-10: M75),
outros deslocamentos de discos intervertebrais especificados (lombares) (CID-10: M51.2),
artrose de joelhos (CID-10: M17) e recidiva da síndrome do túnel do carpo (CID-10: G56.0),
frisando que “a possibilidade de agravamento do quadro se mantido esforços intensos”.
Considerou-a incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, desde 26/5/2011, data da
ressonância magnética da coluna lombar e do ombro acostada aos autos (fs. 83 a 88, Id.
158390097).
A requerente acostou documentação médica, dos que se destacam resultados deressonância
magnética da coluna lombo sacra indicando “alterações degenerativas difusas da coluna
lombar; desidratação com protrusão difusa dos discos intervertebrais de L2-L3, L3-L4, L4-L5,
L5-S1”; radiografia do joelho esquerdo indicando “redução do espaço articular patelo-femoral
lateral”, datado de 26/10/2010, e de ressonância magnética da coluna cervical apontando
“alterações degenerativas da coluna cervical caracterizada por desidratação discal e formações
osteofitárias marginais anteriores e laterais dos corpos vertebrais”, datados de 26/5/2011 (fs. 90
a 103, Id. 158390097).
Em que pese a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, considerando o
caráter degenerativo das doenças identificadas, a natureza de esforços físicos intensos que se
submeteu a autora desde longa data, bem como a documentação médica encartada aos autos,
conclui-se que a incapacidade da autora não havia cessado quando da cessação administrativa
do benefício de auxílio-doença NB 502.105.632-4, tendo a incapacidade progredido até se
tornar total e definitiva em 2011, identificada pela perícia por meio dos exames juntados pela
parte.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para o restabelecimento de auxílio-doença,
desde a indevida cessação administrativa em 19/1/2004, e sua conversão em aposentadoria
por invalidez a partir de 26/5/2011, respeitado a prescrição quinquenal e compensando-se
eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário.
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária
nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos na Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as condições
sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- Preenchidos os requisitos legais - quais sejam, qualidade de segurada, incapacidade e
cumprimento do período de carência (12 meses) -, é de rigor a concessão do benefício.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
