Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002182-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão do benefício de auxílio-
doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, a
realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito do vindicante de produzir
prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial e réplica, malferindo os
princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de
prova oral, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002182-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GELSON JOSE GUILHERME
Advogados do(a) APELADO: ALMIR VIEIRA PEREIRA JUNIOR - MS8281-A, ELOISIO MENDES
DE ARAUJO - MS8978-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002182-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GELSON JOSE GUILHERME
ADVOGADOS:Eloisio Mendes de Araujo OAB/MS 8.978 e Almir Vieira Pereira Jr. OAB/MS 8.281.
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, a partir do requerimento
administrativo, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela de mérito.
Em razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, sustentando o não preenchimento
do requisito qualidade de segurado.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002182-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GELSON JOSE GUILHERME
ADVOGADOS:Eloisio Mendes de Araujo OAB/MS 8.978 e Almir Vieira Pereira Jr. OAB/MS 8.281.
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de ação em que se busca a concessão do benefício de de auxílio-doença, com posterior
conversão em aposentadoria por invalidez, a trabalhador rural.
Verifica-se que à parte autora cabia comprovar sua qualidade de segurada e, a título de início de
prova material, foram coligidos aos autos recibos de pagamento de salário relativos aos períodos
de 01/90 a 05/90 e notas fiscais (Id 130778549, p. 13/58).
Resulta evidenciada a presença, in casu, de princípio de prova documental do labor rural.
Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
Ocorre que, durante a instrução processual, o magistrado sentenciante determinou a produção da
prova pericial e, após, abriu vista às partes para manifestações acerca do laudo, sobrevindo
sentença de procedência do pleito, a despeito do pedido de produção de prova oral.
Nesse ponto, frise-se que, na inicial e réplica, a parte autora protestou por todos os meios de
prova em direito admitidos, especialmente a testemunhal.
Ocorre que, o julgamento da lide, sem a realização de audiência, cerceou o direito do vindicante
de produzir prova testemunhal, devidamente requerida, malferindo, assim, os princípios do
contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em
situações análogas:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez ) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de
doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado
trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com
a qualificação de lavrador.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em
decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível
para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de
ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno
dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada."
(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação da idade mínima (55
anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo
tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento,
ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova
testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o
reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material,
faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para
que não fique configurado cerceamento de defesa.
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em
outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se
o teor da anteriormente prolatada.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação
probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para
esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de
carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é
unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora prejudicada."
(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E.
24/11/2016).
Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência
para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ad cautelam, em razão do caráter alimentar do benefício, e considerando a natureza da moléstia
de que padece o demandante e o juízo de probabilidade de seu direito, determino, com
fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a manutenção do benefício em tela até a
realização da audiência.
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA, DE OFÍCIO, determinando o retorno dos autos à origem,
para reabertura da fase probatória e regular prosseguimento do feito, nos termos da
fundamentação, restando prejudicada a apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão do benefício de auxílio-
doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, a
realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide.
- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito do vindicante de produzir
prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial e réplica, malferindo os
princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de
prova oral, a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença, de ofício, restando prejudicada a apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
