Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000672-78.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea
prova testemunhal.
3. Conjunto probatório frágil; documentos sem eficácia probatória; prova testemunhal
contraditória.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5000672-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE APARECIDO LERO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000672-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE APARECIDO LERO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob a fundamentação de não demonstração da
qualidade de segurado rural, ante a insuficiência de prova material, e ausência de incapacidade,
condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$800,00,
suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Apela o autor, requerendo a juntada de documentos aos quais não tinha acesso quando da
propositura da ação, e pleiteando a reforma da r. Sentença. Prequestiona a matéria, para fins
recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000672-78.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE APARECIDO LERO DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Alega o autor que sempre desenvolveu atividade rural, até o adoecimento.
Como início de prova material, trouxe aos autos documentos constando o endereço de sua
residência no “Sítio Bom Jesus”, a saber: ficha escolar com anotações referentes aos anos de
1996, 1997, 1998, e requerimentos de matrícula junto à Secretaria de Estado de Educação – MS,
anos 2005/2006. Acostou ainda ficha cadastral de 2011, no estabelecimento “Sara Cristina Roque
Poliseli-ME”, e ficha odontológica, emitida em 2015, contendo a qualificação profissional de
“lavrador” (fls. 417562/20 e 21, e 417569/30 a 32).
Observa-se que os documentos acostados não servem à comprovação do alegado, apenas
registram o endereço do apelante no sítio de propriedade da família, e atestam a profissão de
lavrador em datas posteriores ao ajuizamento, equivalendo a mera prova testemunhal.
De outra parte, como consignado na fundamentação da r. sentença, as testemunhas ouvidas na
audiência realizada em 18.11.2015 declararam que o autor sempre trabalhou na propriedade rural
onde reside com a família, e que continua trabalhando nos afazeres do sítio, “tirando leite”,
“carpindo”, “cortando cana”, etc.
Consta no laudo médico pericial, acostado pela autarquia ré, exame realizado em 03.10.2012, o
relato do autor de que laborava na função de “ajudante de pedreiro”, até maio/2012, quando
cessou as atividades, por haver “passado mal” e “desmaiado”, sendo atendido no pronto-socorro,
afirmando que trata endocardite desde o 16 anos de idade (fls. fls. 417536/27).
O cotejo entre as afirmações do apelante, naquele laudo, e os depoimentos das testemunhas
consignados na sentença, demonstra contradição quanto à atividade exercida (ajudante de
pedreiro / trabalhador rural), e também no que tange à cessação das atividades por adoecimento
(maio/2012 / continua trabalhando), revelando a inconsistência da prova testemunhal, e
desqualificando-a.
Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que o conjunto probatório é muito frágil, não
restando demonstrada a qualidade de segurado rural.
No mesmo sentido, confira-se o precedente a seguir:
"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de
aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por
prova testemunhal robusta e idônea.
2. A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de
matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 857.579/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010).".
Ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios
por incapacidade.
Conquanto a E. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito
contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do
benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios
previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao
benefício de natureza assistencial.
Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela
Constituição Federal nos seguintes termos:
"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei".
A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu
Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício,
verbis:
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o
aspecto objetivo, a hipossuficiência.
Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de
prestação continuada ao autor, posto que não realizado o estudo social, necessário à
averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.
Destarte, ausente a demonstração da qualidade de segurado, e do exercício do labor rural, julgo
improcedente o pedido de concessão dos benefícios por incapacidade, mantendo a r. sentença
tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea
prova testemunhal.
3. Conjunto probatório frágil; documentos sem eficácia probatória; prova testemunhal
contraditória.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
