
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003825-17.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GERALDINA ALVES GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003825-17.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GERALDINA ALVES GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: ELTON LOPES NOVAES - MS13404-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COM REPERCUSSÃO NEGATIVA SOBRE AS ATIVIDADES HABITUAIS)
In casu, a autora, acostou declaração da Associação Dorcelina Folador das Trabalhadoras Rurais do MS, indicando que a requerente esteve acampada no Acampamento Serrote localizado em Sidrolância-MS no lapso temporal compreendido entre 2000 até janeiro de 2006 onde exercia trabalho em regime de economia familiar, em 16 de fevereiro de 2007 até março de 2008 foi transferida para o acampamento Oziel Alves Pereira em Campo Grande -MS e em 31 de julho de 2009 até a atualidade a autora reside no Acampamento Eldorado I, lote 544, declaração datada de 8/6/2016 (fl. 15, Id. 131995627).
Além disso, a autora procedeu a juntada de declaração de exercício de atividade rural (2015) do Sindicato dos Trabalhadores rurais de Sicrolandia-MS, datado de 26/1/2015 (fl. 26/27, Id. 131995627).
Ademais, procedeu-se a oitiva de duas testemunhas: Jorge Fernandes afirmou que conheceu a autora no ano de 2000 em um acampamento, que atualmente mora no assentamento Eldorado I, MST, mesmo acampamento em que reside a apelante. Acrescentou que é agente comunitário de saúde, tem conhecimento que ela possui problemas de saúde e que trafega perto da área da autora, que a mesma e seu esposo tem roça e alguns animais. A testemunha Sebastião Francisco da Silva, relatou que conheceu a autora em 2000, na montagem de um acampamento, em 2006 ambos conseguiram lotes, antes disso, se mantinham com “benefício do governo”, afirmou que a autora e seu marido plantam mandioca, verdura, mas que atualmente a apelante não trabalha, pois se acidentou em 2014.
Os documentos juntados e o relato das testemunhas estabelecem relação de congruência, sendo evidenciado que a autora trabalhou desde os anos 2000 em atividades rurais.
Assim, tornam-se desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, restando demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 6/10/2016.
O requerimento administrativo foi apresentado em 3/12/2014 (fl. 14, Id. 131995627).
No concernente à incapacidade, a perícia médica concluiu ser a apelante, portadora de tendinopatia em ombro direito (CID M65.8), com lesão do manguito rotador (CID M75.1). Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, desde maio de 2014 (fls. 85/101, Id. 131995627).
Não obstante a incapacidade se restrinja às atividades que demandem esforço físico, considerando a idade da autora (65 anos), as limitações que as patologias lhe impõem são grandes e restringem, em muito, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante da profissão de trabalhadora rural que sempre exerceu.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente à concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 3/10/2019.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, fixando os critérios dos consectários nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO
.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- A prova produzida demonstrou-se suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
