
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6109801-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6109801-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUALIDADE DE SEGURADO DE TRABALHADOR RURAL)
In casu, a autora, não juntou qualquer documento apto a demonstrar o exercício de atividade laborativa na qualidade de trabalhador rural em ano posterior 1996, o marco inicial da incapacidade laboral descrito no laudo pericial ocorreu em 2005 (Id. 100310754), desse modo, não comprovada a qualidade de segurado ao tempo em que ocorreu a incapacidade laboral.
Não obstante os testemunhos colhidos tenham atestado o lavor rurícola da apelante, são, como visto, por si só insuficientes na hipótese.
Frise-se, inclusive, que muito embora a autora tenha arguido que sempre trabalhou no campo, consta na entrevista realizada no momento da perícia que a autora também trabalhou de empregada domestica e cursou o 2.º grau completo e curso de técnico em contabilidade. Observam-se então, contradições na narrativa da autora.
De rigor, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, porquanto não demonstrada a condição de segurado da parte autora, restando desnecessária a análise dos demais requisitos legais.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
