Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0043118-21.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO
ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal, o que, no presente caso, não ocorreu, sendo insuficiente o conjunto probatório para
ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043118-21.2016.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NIVALDO SCHREINER
Advogado do(a) APELANTE: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043118-21.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NIVALDO SCHREINER
Advogado do(a) APELANTE: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
previdenciário a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo.
Inicialmente, a demanda, julgada improcedente, foi anulada com a determinação de realização
da prova oral solicitada pela parte autora (Id. 122276498, p. 178-180 e 204-210).
Em nova sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0043118-21.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: NIVALDO SCHREINER
Advogado do(a) APELANTE: HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO - SP279982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o
trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de
forma descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o
trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação
da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado.
Em tal sentido, a interpretação do § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91,
admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural, desde que baseada em início de
prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUALIDADE DE SEGURADO DE
TRABALHADOR RURAL)
Para comprovar as alegações, o autor juntou, dentre outros, aos autos certidão de nascimento
de suas filhas, lavradas em 24/3/1998 e 1º/8/2000, nas quais é qualificado como lavrador (Id.
122276498, p. 13-14), bem assim CTPS da qual se infere o registro de vínculos de trabalho de
natureza urbana nos períodos de 2/1/1986 a 10/4/186, 28/8/1986 a 6/10/1986, 1º/11/1986 a
24/3/1987, 6/7/1987 a 3/1/1988, 25/1/1988 a 11/9/1988, 2/1/1989 a 24/4/1989, 1º/6/1989 a
6/11/1989 e de 15/11/1989 a 13/4/1991, e vínculos de natureza rural nos interregnos de
11/10/2002 a 16/11/2002 e de 8/5/2003 a 9/5/2003 (122276498).
Assim, embora o autor tenha trazido início de prova que comprova seu labor em atividades
campesinas, o exercício de tais atividades não foi exercido de forma exclusiva; pelo contrário, já
que os períodos de atividade de natureza rurícola compõem parte amplamente minoritária no
seu histórico profissional, prevalecendo os vínculos de natureza urbana.
Na esteirados precedentesdos nossos Tribunais,énecessária a comprovação do efetivo
exercício de atividade rural, mesmo que descontínua,no período imediatamente anterior ao
implemento etário,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dosjámencionados artigos da Lei n.º
8.213/91.
Cabe lembrar que oColendoSuperiorTribunal deJustiçaestabeleceu, no julgamento do RESP
autuado sob n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dosrecursos representativos de controvérsia
repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
Na hipótese vertente,embora aCPTS dorequerente revele algunscurtos vínculostrabalhistas de
naturezarurícola, predominam os vínculos de natureza urbana, o que obsta a aplicação dos
precedentes que seguem:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
(...)
III - Não há que se considerar o registro em trabalho urbano do cônjuge, para descaracterizar a
atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época
deentressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
IV - Vínculos empregatícios em atividade urbana, se deram de forma descontínua, por
pequenos lapsos temporais.
V - A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida
nos autos. É que a expressão "atividade rural, ainda que descontínua", inserta na norma,
permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem
aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou
descontinuidade se refira ao último período.
VI - Autor(a) trabalhou no campo por mais de 13 (treze) anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 60 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto
à carência, segundo o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
VII - Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua
para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidosarts. 26, III, 39, I e
143,c.c.art. 55 § 2º.
VIII - Matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no
campo, com razoável início de prova documental.
IX - Agravo não provido.”
(TRF 3ªR, AC 200761230003146, Relatora JUIZA MARIANINA GALANTE, OITAVA TURMA,
DJF3 CJ1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 849)
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA
COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIGURADO. CARÊNCIA MINIMA E
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora pleiteia a aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar,
alegando o trabalho conjuntamente com seu marido na propriedade pertencente à família do
marido e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1984 e certidões de nascimento dos filhos, nascidos respectivamente nos
anos de 1991, 2002 e 1986, em cujas certidões a autora se declarou como sendo do lar e seu
marido como lavrador; CTPS da autora constando um pequeno contrato de trabalho exercido
como empregada doméstica no período compreendido entre o ano de 2004 e 2005; CTPS do
marido constando apenas sua qualificação civil; formal de partilha e averbação quinhão de
herança recebida pelo marido da autora no ano de 1993, constando uma área rural de 4,95
hectares de terras, ou seja, 2,04 alqueires; ITR em nome do genitor de seu marido; notas fiscais
de venda de produtos no referido imóvel nos anos de 2010, 2012 e 2017 em nome de seu
marido e fotografia da família da autora dos tempos de outrora.
3. Esses documentos demonstram que seu marido sempre exerceu atividade rural e em regime
de economia familiar, seja com seus pais, seja com a autora, visto não constar nenhum
documento que comprove o contrário, aliado ao fato de que em todos os documentos
apresentados seu marido se apresenta como lavrador e, nesse sentido, é cediço que a
extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em
regime de economia familiar, conforme o caso in tela.
4.Observo que a parte autora exerceu por um curto período, compreendido entre 31/05/2004 a
11/03/2005 atividade como empregada doméstica o que não desfaz sua condição de
trabalhadora rural em regime de economia familiar juntamente com seu marido, visto se tratar
de um pequeno período de trabalho e pelos depoimentos testemunhais que demonstraram de
forma precisa que o trabalho da autora se deu sempre na companhia do marido no pequeno
imóvel da família, plantando milho, feijão e outros cereais, conforme demonstram as notas
fiscais apresentadas, em nome de seu marido nos anos de 2010, 2011 e 2017.
5. A prova material demonstra o trabalho rural da autora em regime de economia familiar pelo
período de carência exigido, assim como seu labor rural no alegado regime de trabalho até a
data do seuimplemento etário, sendo corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo, sob o
crivo do contraditório, as quais corroboraram as alegações da autora sendo ambas uníssonas
em afirmar que a autora sempre trabalhou na lavoura prestando serviços a terceiros.
6. Os recolhimentos esparsos vertidos pela parte autora nos interstícios de outubro de 2013 a
março de 2016 não desfaz sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar,
visto que estes apenas reforçam o direito da parte autora em receber um benefício
previdenciário, não podendo ser prejudicada por verter contribuições a fim de preservar a
garantida de seu direito à um benefício de aposentadoria que lhe garanta seu sustento e de sua
família num futuro.
7. Do conjunto probatório apresentado, restou satisfatoriamente demonstrado o trabalho rural
da autora no alegado regime de economia familiar, útil a subsidiar todo período de carência
necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser mantida a
sentença de procedência do pedido, visto que presentes os requisitos necessários para seu
deferimento.
8. No concernente ao termo inicial do benefício, mantendo o determinado na sentença, a partir
do requerimento administrativo (13.12.2017), tendo em vista trata-se de um direito adquirido,
embora tenha sido reconhecido tardiamente, não havendo reforma nesse sentido.
9. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Sentença mantida em parte.”(g.n.)
(TRF 3ªR, AC 5481404-10.2019.4.03.9999, Relator Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, SÉTIMA TURMA,v.u., j. 27.01.20,DJe09.03.20)
No mesmo sentido o C. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE.
1.O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo
trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente ao
requerimento do benefício.
2.A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a
condição de segurado especial do lavrador.
3.Agravo regimental não provido.” (g.n.)
(AgRgno Ag nº 167.141, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves,v.u., j.
25.06.13,DJe02.08.13)
Nesse contexto, a prova testemunhal produzida em audiência datada de 13/12/2017 (Id.
122276498, p. 226)também não favorece o pleito autoral.
De rigor, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, porquanto não demonstrada
a condição de segurado da parte autora, restando desnecessária a análise dos demais
requisitos legais.
Posto isso, nego provimento à apelação
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA
NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal, o que, no presente caso, não ocorreu, sendo insuficiente o conjunto probatório
para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
