Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049903-35.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA NO PERÍODO
ANTERIOR AO REQUERIMENTO.PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- A prova produzida, é consistente, suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049903-35.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA ELISA DE ALMEIDA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA DE ALMEIDA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049903-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA ELISA DE ALMEIDA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
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SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a
trabalhador rural, desde a data do primeiro indeferimento administrativo (25/8/2016) ou desde a
data do segundo indeferimento administrativo (6/6/2019).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data de indeferimento do benefício
(6/6/2019). Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando reforma da sentença, sustentando, preliminarmente, que a sentença
deve ser submetida ao reexame necessário. No mérito, aduz em síntese, o não cumprimento
dos requisitos legais à concessão em questão. Se vencido, requer a fixação do termo inicial do
benefício na data do laudo pericial.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o termo
inicial do benefício deve ser fixado em 24/6/2016 (data do primeiro indeferimento) ou em
25/8/2016.
Com contrarrazões apenas da parte autora, em que se requer condenação ao pagamento de
multa em razão de recurso protelatório, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5049903-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA ELISA DE ALMEIDA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA ELISA DE ALMEIDA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: NATHALIA WERNER KRAPF - SP263480-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA A TRABALHADOR RURAL
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, cumpre reconhecer, nos termos do art. 11,
inciso I, da Lei n.º 8.213/91, e considerando as particularidades do labor campesino, que o
trabalhador rural que exerce sua atividade com subordinação e habitualidade, ainda que de
forma descontínua, é qualificado como empregado.
Esse, inclusive, é o tratamento dispensado pelo próprio INSS, que, na Instrução Normativa
INSS/DC nº 118, de 14.04.2005, considera como segurado, na categoria de empregado, o
trabalhador volante.
Por outro lado, para a obtenção de benefícios previdenciários, se faz necessária a comprovação
da atividade no campo e, consequentemente, o vínculo de segurado.
Em tal sentido, a interpretação do § 3.º do art. 55, c/c o art. 106, ambos da Lei n.º 8.213/91,
admite a comprovação de tempo de serviço em atividade rural, desde que baseada em início de
prova documental, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em
14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
In casu, a matéria devolvida à apreciação dessa Corte cinge-se à análise da qualidade de
segurada da autora, especificamente, ausência de início de prova material da qualidade de
segurado rural, endereço urbano registrado nos autos e fragilidade da prova testemunha, e do
termo inicial do benefício.
Inicialmente, no que se refere a qualidade de segurado rural, a parte autora procedeu a juntada
de declaração de atividade rural, descrevendo atividade laboral como agricultora, datada de
18/4/2016, cadastro de contribuinte de ICMS, datado de 6/5/2013 e certidão de cadastro de
imóvel rural em que consta o nome do esposo como proprietário do Sítio Santa Rosa, lançado
em 1.º/12/2014 (Id. 154478835) e notas fiscais de produtor em nome do esposo da autora,
emitidas entre 13/11/2013 a 31/3/2019 (Id. 154478837) e certidão de casamento (Id.
154478877). Logo, resta comprovado o início de prova material.
Ademais, no que pertine a alegação de que consta imóvel urbano no cadastro de endereço da
autora, congruente os esclarecimentos prestados, o art. 374, inciso I, do Código de Processo
Civil, estabelece que não dependem de prova os fatos notórios, demonstra-se notório que o
serviço de entrega dos correios em cidades pequenas não abrange a entrega em locais mais
distantes, como sítios mais afastados do centro da cidade, sendo razoável que a
correspondência seja remetida a endereço de loteria na área urbana.
Denota-se, no que concerne a prova testemunhal, que se procedeu três oitivas. A testemunha
Elci Cordeiro Mazetto, relatou que é vizinha da autora há aproximadamente cinco anos, que
quando passa em frente a casa a observa as vezes tentando ajudar nos trabalhos de plantio,
mas nem sempre, pois, tem conhecimento que a autora tem problema na coluna.
A testemunha Claudete Machado Martins, afirmou ser vizinha da autora há dezesseis anos, que
tem conhecimento que ela trabalha na roça, porém, não sempre porque não aguenta em razão
de dor nas costas, na coluna, pescoço, reclamações que existem há aproximadamente seis
anos.
Por fim, a testemunha Aparecida do Prado Amgarten, aduziu que conhece a autora há 25 anos,
em razão da família dela conhecer a família do marido da autora, acrescentou que a autora
nesse período todo sempre trabalhou na roça, plantando pepino e pimenta.
O laudo pericial constante no Id. 154478854, relatou que a parte autora é portadora de
acometimentos osteomioarticulares (lombalgia mecanopostual com comprometimento radicular,
osteoartrose de joelhos e quadril). Concluiu-se pela existência de incapacidade total e
permanente, desde março de 2016.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que a petição inicial foi distribuída em
23/9/2019, ou seja, somente após o indeferimento do segundo requerimento administrativo
buscou-se a tutela jurisdicional, demonstrando-se razoável manter o termo inicial do benefício
em 6/6/2019.
À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Quanto à condenação em litigância de má-fé, dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Para caracterizar a ocorrência de litigância de má-fé, necessário o preenchimento de dois
requisitos: que a conduta do agente esteja prevista em uma das hipóteses elencadas no
dispositivo acima transcrito, as quais configuram condutas dolosas em todas as suas formas,
assim como resulte em prejuízo à parte adversa.
E dolo não se presume – pelo contrário, deve ser comprovado de maneira substancial; bem
como deve ser demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte contrária, em decorrência do ato
doloso.
Assim, à vista da ausência de prova satisfatória da existência do dano à parte contrária e da
configuração de conduta dolosa, não restou caracterizada a litigância de má-fé, bem como o
caráter manifestamente protelatório do recurso, a justificar a imposição de multa, nos termos do
art. 80, VII, do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento ao recurso da Autarquia ré e nego provimento à apelação da parte
autora.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA
NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO.PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- A prova produzida, é consistente, suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da Autarquia ré e negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
