Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2227282 / SP
0008752-19.2017.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.AUXÍLIO DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução
do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários a tal iniciativa.
2. Ainda que comprovada a incapacidade, o autor não conseguiu demonstrar, ao tempo do seu
início, a qualidade de segurado junto à Previdência Social, por meio da comprovação de
trabalho efetuado na condição de rurícola.
3. Diante da não comprovação da atividade rural pelo autor por ocasião de sua incapacidade
impõe-se a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura
da nova ação, caso o autor venha a conseguir documentos que comprovem o labor
desenvolvido na qualidade de diarista/segurado especial no momento da incapacidade.
4. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e
dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts.
11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu
causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, julgar extinto o
processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC/2015, diante da não
comprovação do trabalho rural no momento da incapacidade e julgar prejudicado o apelo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
